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Principais detalhes

Contempla até1 dependentes
Valor mensalR$ 29,90
Tempo de carência60 Dias de carência
Valor de adesãoR$ 50,00
Valor incrementalR$ 0,00 por dependente

Produtos ofertados

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Serviços ofertados

Aplicação de Vacinas (Antirrabica, Polivalente e Bodetella)
Assistência Funeral
Concierge veterinário (Informaçoes Sobre Clínicas, Petshop e Outros Estabelecimentos Relacionados).
Consulta Veterinária Emergencial
ENVIO DE RAÇÃO
HOSPEDAGEM EM CASO DE DOENÇA
Informações sobre Vacina
Transporte emergencial para o pet em caso de doença ou alta médica

Cláusulas e termos contratuais

Cláusulas contratuais
Proposta de adesão

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Cláusulas contratuais

CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA PET ESSENCIAL

Resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente contrato particular de prestação de serviços de assistência PET, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016, seguindo as diretrizes expressas na Lei Federal nº: 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 CLÁUSULA 1: DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

 1.    Para os fins deste contrato, considera-se:

1.1. CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente contrato, comprometendo-se a realizar mensalmente o pagamento da contraprestação (mensalidade) para a manutenção dos benefícios aqui contemplados para si.

1.2. CONTRATADA: Prudente Assistêncial Ltda, nome fantasia: Prudente Assistêncial, pessoa jurídica de direito privado com sede em Contagem/MG na Rua França, 336, Gloria, com inscrição no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44.

1.3. ANIMAL DOMÉSTICO: considera-se animal doméstico, o animal de estimação que reside junto ao segurado, limitado a cães e gatos. Não são considerados animais domésticos àqueles destinados a competições e os silvestres.

1.4. CADASTRO: é o conjunto de informações relativas aos segurado, que terão direito a utilização dos serviços, fornecido e atualizado periodicamente pela seguradora.

1.5. PRESTADORES: são as pessoas físicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência, aptas a prestar, sob coordenação da Central de Assistência, todos os serviços previstos e necessários ao atendimento dos segurados.

1.6. EVENTO: lesão ou doença do animal doméstico e morte.

1.7. LIMITE: é o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função da quilometragem inicial ou máxima; do tempo/quantidade máxima de utilização dos serviços, ou ainda do valor máximo previsto para a prestação do serviço.

1.8. LOCAL DE RESIDÊNCIA: é o endereço de residência ou domicílio permanente constante do cadastro do segurado, informado por este à seguradora que, por sua vez, incumbir-se-á de transmiti-lo à Central de Assistência.

1.9. SEGURADO: pessoa física que possui o direito de utilização dos serviços.

1.10.  LOCAL DO EVENTO: local registrado na central para o envio da prestação do serviço.

1.11. ANIMAL DOMÉSTICO: é o animal de estimação que reside junto ao segurado, limitado a cães e gatos.

1.12. EMERGÊNCIA: é a situação que requer um rápido atendimento médico veterinário para amenizar um possível risco de vida do animal, considerando se acidente ou doença e excluindo parto e/ou gravidez.

1.13. ACIDENTE PESSOAL DO SEGURADO: é a ocorrência de fato exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico/hospitalar de urgência.

1.14.  DOENÇA SÚBITA DO SEGURADO: é a alteração aguda do estado de saúde do segurado com a evolução curta e nítida que, no momento do atendimento, acarreta sofrimento físico intenso ou risco imediato à vida, excluídos os casos de doenças crônicas ou preexistentes.

1.15.  DOMICÍLIO DO SEGURADO: é o Município de domicílio do segurado, constante do cadastro.

1.16.  ÂMBITO TERRITORIAL: a prestação dos serviços descritos neste documento será disponibilizada de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, horário, natureza do atendimento necessário e requerido.

1.17. CARÊNCIA: é o período contado a partir da data de início de vigência do seguro durante o qual o segurado não tem direito a utilização dos serviços.

1.18. TAXA ADICIONAL: Valor acrescido na mensalidade; correspondente ao pagamento mensal referente a inclusão de: benefício adicional, dependente pet e/ou dependentes especiais; está sujeita aos reajustes estipulados neste contrato;

1.19. DADOS: todas as informações pessoais referentes ao (à) CONTRA TANTE que forem repassadas o(a) CONTRATADA por força desse contrato;

1.20.  TRATAMENTO DE DADOS: assim entendidos as operações que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

CLÁUSULA 2: DO OBJETO

2.   O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objeto a comercialização de planos de intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem Assistência Pet, Clube de beneficios, notadamente a assessoria e prestação de serviço pela CONTRATADA ou por meio de empresa credenciada e regularmente habilitada e/ou indicada pela CONTRATADA, em favor dos beneficiários indicados no termo de adesão, desde que respeitada a área de abrangência geográfica e cumprida a carência determinada no presente contrato, mediante pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

CLÁUSULA 3: DOS BENEFICIÁRIOS

 3.    Os beneficiários deste contrato serão determinados de acordo com a opção eleita pelo(a) CONTRATANTE no respectivo termo de adesão.

§1°- A contraprestação mensal será variável de acordo com o número de dependentes pet, a modalidade do plano escolhido e os benefícios adicionais incluídos, conforme tabela apresentada no ato da contratação.

 §2- Todo beneficiário (CONTRATANTE) deverá constar no termo de adesão, anexo a este contrato.

§4°- O(A) BENEFICIÁRIO(A) FALECIDO(A), QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTEMPLADOS NESTE CONTRATO, SOMENTE PODERÁ SER EXCLUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - 12 (DOZE) MESES - CONTADOS DE SUA INCLUSÃO, SENDO DEVIDA A COBRANÇA DA CORRESPONDENTE TAXA ADICIONAL, QUANDO APLICÁVEL, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

CLÁUSULA 4 - ASSISTÊNCIA PET

4.    ASSISTÊNCIA PET:

 4.1. Aplicação de Vacinas (Antirrábica, Polivalente e Bodetella): A Assistência arcará com os custos de mão de obra de aplicação das vacinas, desde que aplicada na rede credenciada indicada pela Assistência ou em seu veterinário particular mediante a reembolso, respeitando o limite cadastrado, conforme calendário de vacinação e com base em solicitação do veterinário, respeitando o limite contrato.

 Esse serviço será fornecido conforme disponibilidade e infraestrutura local.

 Observação: Custos da vacina serão de responsabilidade do segurado.

 Atendimento: Dentro do horário comercial

 Limite: R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) - 1 intervenção a cada 12 meses – Limitado a 1 pet.

 Carência: 60 dias.

 4.2. Assistência funeral: Em caso de falecimento do Animal Assistido, Assistência será responsável pela realização da cremação ou sepultamento do Animal Assistido (desde que disponível no município da ocorrência) no local mais próximo do evento.

Importante: O serviço de cremação será a coletiva, caso o segurado prefira a cremação Individual, a diferença monetária será de responsabilidade do mesmo.

 Horário de Atendimento: 24 horas.

Obs.: Os custos que excederem o limite contratado serão de responsabilidade exclusiva do segurado. Esse serviço será fornecido conforme disponibilidade e infraestrutura local.

Limite: R$ 800,00 (Oitocentos Reais) - 1 intervenção a cada 12 meses – Limitado a 1 pet.

Carência: 140 dias.

4.3. Consulta Veterinária Emergencial: Em consequência de uma emergência (acidente ou doença súbita), a Assistência providenciará, através da sua rede credenciada, a consulta veterinária emergencial, além dos exames e medicamentos necessários para o animal assistido, respeitando o limite de utilização contratado.

Obs.: Para o serviço ser realizado é necessária a presença do segurado ou outro responsável pelo animal no momento do atendimento. Caso os custos excedam o limite preestabelecido, o segurado será informado e poderá escolher realizar o serviço ou não. Caso aceite realizar o serviço, o valor que exceder a cobertura será de responsabilidade exclusiva do segurado.

Evento: Emergência (Acidente ou Doença Súbita do Animal)

Limite: R$ 200,00 (Duzentos Reais) por evento - 2 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

4.4. Envio de Ração: Quando necessário, o segurado poderá acionar a Assistência 24 horas para solicitar o envio de ração à sua residência. É necessário que no momento do atendimento o segurado saiba a marca, o tipo e o peso do produto desejado. A Assistência 24 horas anotará a preferência do segurado e depois retornará à ligação confirmando o valor e os detalhes da entrega e forma de pagamento. Envio/entrega de ração a pedido do segurado até R$ 60,00 ou 50km do domicílio do segurado.

Observação: A Assistência será responsável apenas pela realização do pedido e pelo agendamento da entrega, ficando sob a responsabilidade do segurado o pagamento da ração. Este serviço estará disponível conforme a estrutura e o horário de funcionamento do Pet Shop. 

Atendimento: Dentro do horário comercial 

Limite: Serviço Ilimitado 

Carência: 60 dias.

4.5. Concierge veterinário (Informações Sobre Clínicas, Petshop e Outros Estabelecimentos Relacionados): O segurado pode realizar contato com a Central de Atendimento para solicitar indicação de clínicas veterinárias, pet shops, orientação e indicação para adestramento do animal, indicação de produtos e vacinas, indicação de sites para adoção de animais etc. Com toda comodidade de estar em sua residência solicitando as informações. 

Atendimento: Dentro do horário comercial

Limite: Serviço Ilimitado. 

Carência: Este serviço terá carência de 30 (trinta) dias úteis para acionamento, contados da data de início de vigência do seguro.

4.6.  Hospedagem em Caso de Doença: Em caso de lesão ou doença do segurado, que o impeça de cuidar do seu pet, devidamente atestado através de laudo médico, serão disponibilizados estadia em Hotel Pet/Pet Shop ou Veterinária mais próximo da sua residência. Em situações de necessidade de um número maior de estadias, as despesas que excederem o limite contratado serão de responsabilidade do segurado, juntamente com qualquer medicamento, curativo ração e despesas extras.

Para a realização deste serviço, o animal assistido deverá estar devidamente vacinado e possuir a carteira de saúde para comprovar a sua regularidade. A Assistência não se responsabilizará pela recusa do animal na prestação deste serviço.

Observação: Caso os custos excedam o limite preestabelecido, o segurado será informado e poderá escolher se quer realizar o serviço ou não. Caso aceite realizar o serviço, o valor que exceder a cobertura será de responsabilidade exclusiva do segurado. Os custos que excederem o limite, assim como ração, medicamento ou outras despesas extras que não façam parte da diária serão de responsabilidade exclusiva do segurado. Para o fornecimento da assistência é necessária a presença do segurado ou responsável pelo animal no momento do atendimento.

Evento: Emergência com tutor do Animal Atendimento: Dentro do horário comercial.

Limite: R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) por evento - 1 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

4.7.  Informações sobre Vacina: Informações sobre as vacinas necessárias ao animal, e sobre as épocas de aplicação, além dos locais e datas de vacinações públicas. Para o atendimento, o segurado deverá informar a raça e a idade do animal.

Observação: Serão de responsabilidade do segurado a contratação e o pagamento dos serviços de vacinação, caso estes sejam realizados.

Atendimento: Dentro do horário comercial

Limite: Serviço Ilimitado

Carência: 30 dias úteis.

4.8.Transporte emergencial para o pet em caso de doença ou alta médica: Em caso do pet necessitar de transportes emergencial em caso de doença ou alta médica.

Limite: R$ 100,00 (Cem Reais) por evento - 2 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

CLÁUSULA 5: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS 

5.    O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.

§1º- Prestação de serviços que não tenham sido solicitadas através da Assistência 24 horas.

§2º- Qualquer custo assumido pelo segurado, sem a prévia autorização da Assistência 24 horas.

CLÁUSULA 6: DAS MENSALIDADES E TAXA DE ADESÃO 

6.    Pela oferta de todo atendimento de assistência ora contratada, pagará o(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores indicados no termo de adesão.

6.1.1.  A taxa de adesão será paga uma única vez no ato da assinatura do presente contrato.

6.1.2.   As mensalidades deverão ser pagas até a rescisão deste contrato no dia indicado pelo CONTRATANTE no termo de adesão, estando sujeitas a reajustes a cada doze meses, conforme índices indicados no item 7.5.

6.2. O(A) CONTRATANTE reconhece que o valor das mensalidades constitui dívida líquida e certa, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança extra ou judicialmente. Ficando facultada a CONTRATADA a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos oficiais de restrição de crédito.

6.3. Incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a mensalidade vencida, acrescido de tarifas bancárias.

6.4. O pagamento de uma mensalidade não isenta a cobrança de outras parcelas vencidas e não impede a suspensão e o cancelamento do contrato por inadimplência conforme cláusula 13.

6.5. As mensalidades e as taxas adicionais serão reajustadas anual   mente pelo IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e caso não haja a sua divulgação, o reajuste será feito na seguinte ordem: Índice Geral de Preços – FGV, Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da FIPE, ou, na ausência destes indicadores, qualquer outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional

 6.6. Os valores das mensalidades serão cobrados através de cobrança recorrente em cartão de crédito, boletos de pagamentos que poderão ser quitados nas instituições bancárias nele indicadas, internet, casa lotérica ou qualquer outro meio de pagamento que a CONTRATADA disponibilizar ao(à) CONTRATANTE.

6.7. Incidirão sobre os produtos e serviços objeto deste contrato, sem prejuízo de outros, o ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de acordo com as alíquotas impostas pelo município da sede ou da filial da CONTRATADA.

6.8. EM HIPÓTESE ALGUMA HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUALQUER TÍTULO.

CLÁUSULA 7: DA CARÊNCIA 

7.   O(A) CONTRATANTE NO ATO DA ADESÃO, CUMPRIRÁ CONFORME DISCRIMININADOS NA CLUSULA 4 CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.

7.1. O pagamento antecipado das mensalidades não implicará em redução ou eliminação do período de carência, que sempre CONFORME CLAUSULA 4 .

CLÁUSULA 8: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

8.  DO(A) CONTRATANTE:

8.1. O(A) CONTRATANTE se compromete a realizar o pagamento pontual das mensalidades.

8.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a manter os seus dados pessoais devidamente atualizados, bem como de todos os beneficiários do contrato, a fim de evitar extravios de correspondências e falhas nos serviços por falta de atualização dos dados cadastrados.

8.3. O(A) CONTRATANTE se obriga, no caso de exclusão de beneficiários e/ou cancelamento deste contrato, a devolver à CONTRATADA os documentos de identificação de beneficiário.

CLÁUSULA 9: DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO

9. Será facultada a transferência de titularidade deste contrato entre o(a) CONTRATANTE e qualquer beneficiário, desde que o respectivo plano esteja sendo comercializado pela CONTRATADA, mediante expressa autorização da CONTRATADA.

9.1. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na cláusula 12.1.

CLÁUSULA 10: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

10.O prazo de duração deste contrato será de 12(doze) meses, durante os quais o(a) CONTRATANTE realizará o pagamento dos valores das mensalidades    contratadas.

10.1.  SUPERADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, O MESMO SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA FORMAL E POR ESCRITO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

10.1.1.  A renovação automática pelo prazo de 12 (doze) meses não alterará o disposto na cláusula 7.

10.2. - A prorrogação do prazo de vigência implicará na renovação de todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, taxas e demais obrigações financeiras, pelos valores vigentes à época da prorrogação, que serão devidos até a rescisão deste contrato.

 CLÁUSULA 11: DO TRATAMENTO DOS DADOS

11.1 – O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários exclusivamente para a realização do objeto deste contrato, ficando desde já autorizado o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE aos cartórios e cemitérios para fins de realização das homenagens póstumas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº: 13.709/2018.

11.2 – Nesse ato, o(a) CONTRATANTE declara, que todos os dados pessoais repassados para tratamento nos termos desse contrato possuem base legal que justifique e autorize a sua transferência a CONTRATADA, sendo de única e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a informação e transparência acerca da coleta para tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/2018, estando a CONTRATADA como recebedora de boa-fé dos dados recebidos por força desse contrato.

11.3- Eventual demanda ajuizada em desfavor da CONTRATADA em decorrência por fato atribuível ao(à) CONTRATANTE, fica desde já assegurada o direito de denunciação da lide nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil. §1º- Toda e qualquer condenação, seja administrativa, extrajudicial e/ou judicial de qualquer natureza, que venha a ser imputada, a qualquer tempo à CONTRATADA, relacionados a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de sua responsabilidade, bem como o ressarcimento de eventuais honorários advocatícios. §2º- Toda e qualquer multa que venha a ser aplicada à CONTRATADA, por qualquer órgão de controle e/ou regulação, nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando à autoridade nacional de proteção de dados e ao Ministério Público, relacionada a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de responsabilidade.

11.4- Na hipótese da CONTRATADA realizar o pagamento de qualquer valor decorrente das hipóteses previstas na cláusula 11.3 deverão ser reembolsadas pelo(a) CONTRATANTE no prazo máximo de 5(cinco) dias contados do recebimento do comunicado realizado para tal fim. Parágrafo único – O não pagamento do valor a ser reembolsado no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa moratória de 10%, juros de mora de 0,05% ao dia de atraso, além da correção monetária respectiva pelo IGPM acumulado, ou, na hipótese de sua extinção, por outro índice que o substitua.

11.5 – As Partes reconhecem que em nenhuma hipótese a execução do presente contrato transfere à CONTRATADA, ainda que parcial ou indiretamente, qualquer direito de titularidade aos dados a que tenha acesso, sendo a sua utilização realizada estritamente em atenção ao objeto do contrato e para o fornecimento de novos produtos e serviços adequados ao seu interesse.

11.6 – As Partes declaram estar cientes de que, para os fins de proteção de dados pessoais, a CONTRATADA é a controladora dos dados nos termos da legislação aplicável. Dados pessoais fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no âmbito deste contrato somente podem ser tratados pela CONTRATADA em função do cumprimento de obrigações legais, contratuais e dentro do legítimo interesse do controlador, observado a legislação aplicável.

11.7- A CONTRATADA se compromete em manter os dados pessoais armazenados exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, excluindo-os tão logo não sejam mais necessários, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, desde que possíveis a sua exclusão conforme a natureza do dado e a finalidade do tratamento em andamento. Parágrafo único - Em caso de solicitação por parte do(a) CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA garantir a exclusão dos dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da solicitação.

11.8 - A CONTRATADA envidará todos os esforços possíveis e necessários para garantir a confiabilidade de seus operadores, garantindo ainda seleção e treinamento adequado para realização das atividades e respeito a todas as obrigações da CONTRATADA, especialmente no que 12 concerne à proteção de dados pessoais no desempenho deste instrumento, bem como fará uso de recursos técnicos atualizados para a proteção e segurança dos dados.

11.9 – Em caso de incidente de vazamento de dados que tiverem sido transferidos pelo(a) CONTRATANTE , independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato, por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.

11.10 – - Em caso de vazamento de dados sem a demonstração de existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA, não haverá qualquer obrigação de indenizar os titulares dos dados e o(a) CONTRATANTE. Parágrafo único - Havendo a existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA pelo incidente de vazamento de dados, fica desde já limitada a multa contratual e o dever de indenização ao valor correspondente a 6 (seis) vezes o valor da mensalidade prevista na cláusula 6.

11.11 – O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que os dados pessoais fornecidos poderão ser compartilhados pela CONTRATADA com outras empresas que integrem seu Grupo Econômico, bem como com terceiros prestadores vinculados direta ou indiretamente com a cadeia de prestadores de serviços vinculados ao objeto deste contrato.

11.12 – A CONTRATADA não divulgará dados pessoais relacionados a este contrato, a não ser que exigido legalmente por autoridade policial ou ordem judicial, hipóteses em que deverá cientificar o(a) CONTRATANTE em tempo necessário e por escrito, acompanhada de documentos e quaisquer elementos úteis à análise do caso.

11.13- Neste ato a CONTRATADA informa que todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser solicitadas pela via eletrônica através do seguinte e-mail: [email protected].

CLÁUSULA 12: DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA

12. O(A) CONTRATANTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PARA SI E TODOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS ATÉ A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO.

Parágrafo único - Caso o(a) CONTRATANTE esteja inadimplente por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá realizar o pagamento da parcela em atraso e requerer o imediato cumprimento deste contrato, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

12.1. O(A) CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS, OBJETO DESTE CONTRATO, APÓS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.

CLÁUSULA 13 e 14: DA RESCISÃO

13. PELO(A) CONTRATANTE:

13.1. O(A) CONTRATANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo desde que respeitadas as seguintes cláusulas:

13.2. Nos termos da Lei Federal 8.078/90, será permitida a desistência do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, desde que a contratação tenha se dado fora das dependências da CONTRATADA.

13.3.  Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários tenham utilizado a assistência, haverá a antecipação de TODAS as mensalidades vincendas até a décima segunda parcela.

13.4. Caso o(a) CONTRATANTE não tenha utilizado a assistência, será devido o pagamento de multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas até o integral cumprimento do contrato.

Parágrafo Único: Caso o contrato não houver sido renovado automaticamente serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses. Se o contrato houver sido renovado automaticamente, não será devido o pagamento da multa rescisória.

14. PELA CONTRATADA:

14.1.  POR INADIMPLÊNCIA DO(A) CONTRATANTE POR PERÍODO

IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. 

14.2.  Pela constatação de que foram prestadas informações falsas pelo(a) CONTRATANTE quando da assinatura deste contrato.

14.3.  Por motivo de força maior, mediante o pagamento de uma multa pecuniária no valor de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vincendas, até o integral cumprimento do contrato.

Parágrafo único - Se o contrato não houver sido renovado automaticamente, serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses.

14.4.  A RESCISÃO DO CONTRATO NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DA INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO.

CLÁUSULA 15: DO FORO

15. As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Contagem, MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o qual será registrado no Cartório Mota - 1º Ofício de Notas de Contagem.                                              


Proposta de adesão

CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA PET ESSENCIAL

Resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente contrato particular de prestação de serviços de assistência PET, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016, seguindo as diretrizes expressas na Lei Federal nº: 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 CLÁUSULA 1: DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

 1.    Para os fins deste contrato, considera-se:

1.1. CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente contrato, comprometendo-se a realizar mensalmente o pagamento da contraprestação (mensalidade) para a manutenção dos benefícios aqui contemplados para si.

1.2. CONTRATADA: Prudente Assistêncial Ltda, nome fantasia: Prudente Assistêncial, pessoa jurídica de direito privado com sede em Contagem/MG na Rua França, 336, Gloria, com inscrição no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44.

1.3. ANIMAL DOMÉSTICO: considera-se animal doméstico, o animal de estimação que reside junto ao segurado, limitado a cães e gatos. Não são considerados animais domésticos àqueles destinados a competições e os silvestres.

1.4. CADASTRO: é o conjunto de informações relativas aos segurado, que terão direito a utilização dos serviços, fornecido e atualizado periodicamente pela seguradora.

1.5. PRESTADORES: são as pessoas físicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência, aptas a prestar, sob coordenação da Central de Assistência, todos os serviços previstos e necessários ao atendimento dos segurados.

1.6. EVENTO: lesão ou doença do animal doméstico e morte.

1.7. LIMITE: é o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função da quilometragem inicial ou máxima; do tempo/quantidade máxima de utilização dos serviços, ou ainda do valor máximo previsto para a prestação do serviço.

1.8. LOCAL DE RESIDÊNCIA: é o endereço de residência ou domicílio permanente constante do cadastro do segurado, informado por este à seguradora que, por sua vez, incumbir-se-á de transmiti-lo à Central de Assistência.

1.9. SEGURADO: pessoa física que possui o direito de utilização dos serviços.

1.10.  LOCAL DO EVENTO: local registrado na central para o envio da prestação do serviço.

1.11. ANIMAL DOMÉSTICO: é o animal de estimação que reside junto ao segurado, limitado a cães e gatos.

1.12. EMERGÊNCIA: é a situação que requer um rápido atendimento médico veterinário para amenizar um possível risco de vida do animal, considerando se acidente ou doença e excluindo parto e/ou gravidez.

1.13. ACIDENTE PESSOAL DO SEGURADO: é a ocorrência de fato exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico/hospitalar de urgência.

1.14.  DOENÇA SÚBITA DO SEGURADO: é a alteração aguda do estado de saúde do segurado com a evolução curta e nítida que, no momento do atendimento, acarreta sofrimento físico intenso ou risco imediato à vida, excluídos os casos de doenças crônicas ou preexistentes.

1.15.  DOMICÍLIO DO SEGURADO: é o Município de domicílio do segurado, constante do cadastro.

1.16.  ÂMBITO TERRITORIAL: a prestação dos serviços descritos neste documento será disponibilizada de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, horário, natureza do atendimento necessário e requerido.

1.17. CARÊNCIA: é o período contado a partir da data de início de vigência do seguro durante o qual o segurado não tem direito a utilização dos serviços.

1.18. TAXA ADICIONAL: Valor acrescido na mensalidade; correspondente ao pagamento mensal referente a inclusão de: benefício adicional, dependente pet e/ou dependentes especiais; está sujeita aos reajustes estipulados neste contrato;

1.19. DADOS: todas as informações pessoais referentes ao (à) CONTRA TANTE que forem repassadas o(a) CONTRATADA por força desse contrato;

1.20.  TRATAMENTO DE DADOS: assim entendidos as operações que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

CLÁUSULA 2: DO OBJETO

2.   O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objeto a comercialização de planos de intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem Assistência Pet, Clube de beneficios, notadamente a assessoria e prestação de serviço pela CONTRATADA ou por meio de empresa credenciada e regularmente habilitada e/ou indicada pela CONTRATADA, em favor dos beneficiários indicados no termo de adesão, desde que respeitada a área de abrangência geográfica e cumprida a carência determinada no presente contrato, mediante pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

CLÁUSULA 3: DOS BENEFICIÁRIOS

 3.    Os beneficiários deste contrato serão determinados de acordo com a opção eleita pelo(a) CONTRATANTE no respectivo termo de adesão.

§1°- A contraprestação mensal será variável de acordo com o número de dependentes pet, a modalidade do plano escolhido e os benefícios adicionais incluídos, conforme tabela apresentada no ato da contratação.

 §2- Todo beneficiário (CONTRATANTE) deverá constar no termo de adesão, anexo a este contrato.

§4°- O(A) BENEFICIÁRIO(A) FALECIDO(A), QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTEMPLADOS NESTE CONTRATO, SOMENTE PODERÁ SER EXCLUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - 12 (DOZE) MESES - CONTADOS DE SUA INCLUSÃO, SENDO DEVIDA A COBRANÇA DA CORRESPONDENTE TAXA ADICIONAL, QUANDO APLICÁVEL, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

CLÁUSULA 4 - ASSISTÊNCIA PET

4.    ASSISTÊNCIA PET:

 4.1. Aplicação de Vacinas (Antirrábica, Polivalente e Bodetella): A Assistência arcará com os custos de mão de obra de aplicação das vacinas, desde que aplicada na rede credenciada indicada pela Assistência ou em seu veterinário particular mediante a reembolso, respeitando o limite cadastrado, conforme calendário de vacinação e com base em solicitação do veterinário, respeitando o limite contrato.

 Esse serviço será fornecido conforme disponibilidade e infraestrutura local.

 Observação: Custos da vacina serão de responsabilidade do segurado.

 Atendimento: Dentro do horário comercial

 Limite: R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) - 1 intervenção a cada 12 meses – Limitado a 1 pet.

 Carência: 60 dias.

 4.2. Assistência funeral: Em caso de falecimento do Animal Assistido, Assistência será responsável pela realização da cremação ou sepultamento do Animal Assistido (desde que disponível no município da ocorrência) no local mais próximo do evento.

Importante: O serviço de cremação será a coletiva, caso o segurado prefira a cremação Individual, a diferença monetária será de responsabilidade do mesmo.

 Horário de Atendimento: 24 horas.

Obs.: Os custos que excederem o limite contratado serão de responsabilidade exclusiva do segurado. Esse serviço será fornecido conforme disponibilidade e infraestrutura local.

Limite: R$ 800,00 (Oitocentos Reais) - 1 intervenção a cada 12 meses – Limitado a 1 pet.

Carência: 140 dias.

4.3. Consulta Veterinária Emergencial: Em consequência de uma emergência (acidente ou doença súbita), a Assistência providenciará, através da sua rede credenciada, a consulta veterinária emergencial, além dos exames e medicamentos necessários para o animal assistido, respeitando o limite de utilização contratado.

Obs.: Para o serviço ser realizado é necessária a presença do segurado ou outro responsável pelo animal no momento do atendimento. Caso os custos excedam o limite preestabelecido, o segurado será informado e poderá escolher realizar o serviço ou não. Caso aceite realizar o serviço, o valor que exceder a cobertura será de responsabilidade exclusiva do segurado.

Evento: Emergência (Acidente ou Doença Súbita do Animal)

Limite: R$ 200,00 (Duzentos Reais) por evento - 2 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

4.4. Envio de Ração: Quando necessário, o segurado poderá acionar a Assistência 24 horas para solicitar o envio de ração à sua residência. É necessário que no momento do atendimento o segurado saiba a marca, o tipo e o peso do produto desejado. A Assistência 24 horas anotará a preferência do segurado e depois retornará à ligação confirmando o valor e os detalhes da entrega e forma de pagamento. Envio/entrega de ração a pedido do segurado até R$ 60,00 ou 50km do domicílio do segurado.

Observação: A Assistência será responsável apenas pela realização do pedido e pelo agendamento da entrega, ficando sob a responsabilidade do segurado o pagamento da ração. Este serviço estará disponível conforme a estrutura e o horário de funcionamento do Pet Shop. 

Atendimento: Dentro do horário comercial 

Limite: Serviço Ilimitado 

Carência: 60 dias.

4.5. Concierge veterinário (Informações Sobre Clínicas, Petshop e Outros Estabelecimentos Relacionados): O segurado pode realizar contato com a Central de Atendimento para solicitar indicação de clínicas veterinárias, pet shops, orientação e indicação para adestramento do animal, indicação de produtos e vacinas, indicação de sites para adoção de animais etc. Com toda comodidade de estar em sua residência solicitando as informações. 

Atendimento: Dentro do horário comercial

Limite: Serviço Ilimitado. 

Carência: Este serviço terá carência de 30 (trinta) dias úteis para acionamento, contados da data de início de vigência do seguro.

4.6.  Hospedagem em Caso de Doença: Em caso de lesão ou doença do segurado, que o impeça de cuidar do seu pet, devidamente atestado através de laudo médico, serão disponibilizados estadia em Hotel Pet/Pet Shop ou Veterinária mais próximo da sua residência. Em situações de necessidade de um número maior de estadias, as despesas que excederem o limite contratado serão de responsabilidade do segurado, juntamente com qualquer medicamento, curativo ração e despesas extras.

Para a realização deste serviço, o animal assistido deverá estar devidamente vacinado e possuir a carteira de saúde para comprovar a sua regularidade. A Assistência não se responsabilizará pela recusa do animal na prestação deste serviço.

Observação: Caso os custos excedam o limite preestabelecido, o segurado será informado e poderá escolher se quer realizar o serviço ou não. Caso aceite realizar o serviço, o valor que exceder a cobertura será de responsabilidade exclusiva do segurado. Os custos que excederem o limite, assim como ração, medicamento ou outras despesas extras que não façam parte da diária serão de responsabilidade exclusiva do segurado. Para o fornecimento da assistência é necessária a presença do segurado ou responsável pelo animal no momento do atendimento.

Evento: Emergência com tutor do Animal Atendimento: Dentro do horário comercial.

Limite: R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) por evento - 1 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

4.7.  Informações sobre Vacina: Informações sobre as vacinas necessárias ao animal, e sobre as épocas de aplicação, além dos locais e datas de vacinações públicas. Para o atendimento, o segurado deverá informar a raça e a idade do animal.

Observação: Serão de responsabilidade do segurado a contratação e o pagamento dos serviços de vacinação, caso estes sejam realizados.

Atendimento: Dentro do horário comercial

Limite: Serviço Ilimitado

Carência: 30 dias úteis.

4.8.Transporte emergencial para o pet em caso de doença ou alta médica: Em caso do pet necessitar de transportes emergencial em caso de doença ou alta médica.

Limite: R$ 100,00 (Cem Reais) por evento - 2 intervenções a cada 12 meses. Limitado a 1 pet.

Carência: 60 dias.

CLÁUSULA 5: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS 

5.    O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.

§1º- Prestação de serviços que não tenham sido solicitadas através da Assistência 24 horas.

§2º- Qualquer custo assumido pelo segurado, sem a prévia autorização da Assistência 24 horas.

CLÁUSULA 6: DAS MENSALIDADES E TAXA DE ADESÃO 

6.    Pela oferta de todo atendimento de assistência ora contratada, pagará o(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores indicados no termo de adesão.

6.1.1.  A taxa de adesão será paga uma única vez no ato da assinatura do presente contrato.

6.1.2.   As mensalidades deverão ser pagas até a rescisão deste contrato no dia indicado pelo CONTRATANTE no termo de adesão, estando sujeitas a reajustes a cada doze meses, conforme índices indicados no item 7.5.

6.2. O(A) CONTRATANTE reconhece que o valor das mensalidades constitui dívida líquida e certa, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança extra ou judicialmente. Ficando facultada a CONTRATADA a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos oficiais de restrição de crédito.

6.3. Incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a mensalidade vencida, acrescido de tarifas bancárias.

6.4. O pagamento de uma mensalidade não isenta a cobrança de outras parcelas vencidas e não impede a suspensão e o cancelamento do contrato por inadimplência conforme cláusula 13.

6.5. As mensalidades e as taxas adicionais serão reajustadas anual   mente pelo IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e caso não haja a sua divulgação, o reajuste será feito na seguinte ordem: Índice Geral de Preços – FGV, Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da FIPE, ou, na ausência destes indicadores, qualquer outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional

 6.6. Os valores das mensalidades serão cobrados através de cobrança recorrente em cartão de crédito, boletos de pagamentos que poderão ser quitados nas instituições bancárias nele indicadas, internet, casa lotérica ou qualquer outro meio de pagamento que a CONTRATADA disponibilizar ao(à) CONTRATANTE.

6.7. Incidirão sobre os produtos e serviços objeto deste contrato, sem prejuízo de outros, o ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de acordo com as alíquotas impostas pelo município da sede ou da filial da CONTRATADA.

6.8. EM HIPÓTESE ALGUMA HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUALQUER TÍTULO.

CLÁUSULA 7: DA CARÊNCIA 

7.   O(A) CONTRATANTE NO ATO DA ADESÃO, CUMPRIRÁ CONFORME DISCRIMININADOS NA CLUSULA 4 CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.

7.1. O pagamento antecipado das mensalidades não implicará em redução ou eliminação do período de carência, que sempre CONFORME CLAUSULA 4 .

CLÁUSULA 8: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

8.  DO(A) CONTRATANTE:

8.1. O(A) CONTRATANTE se compromete a realizar o pagamento pontual das mensalidades.

8.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a manter os seus dados pessoais devidamente atualizados, bem como de todos os beneficiários do contrato, a fim de evitar extravios de correspondências e falhas nos serviços por falta de atualização dos dados cadastrados.

8.3. O(A) CONTRATANTE se obriga, no caso de exclusão de beneficiários e/ou cancelamento deste contrato, a devolver à CONTRATADA os documentos de identificação de beneficiário.

CLÁUSULA 9: DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO

9. Será facultada a transferência de titularidade deste contrato entre o(a) CONTRATANTE e qualquer beneficiário, desde que o respectivo plano esteja sendo comercializado pela CONTRATADA, mediante expressa autorização da CONTRATADA.

9.1. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na cláusula 12.1.

CLÁUSULA 10: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

10.O prazo de duração deste contrato será de 12(doze) meses, durante os quais o(a) CONTRATANTE realizará o pagamento dos valores das mensalidades    contratadas.

10.1.  SUPERADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, O MESMO SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA FORMAL E POR ESCRITO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

10.1.1.  A renovação automática pelo prazo de 12 (doze) meses não alterará o disposto na cláusula 7.

10.2. - A prorrogação do prazo de vigência implicará na renovação de todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, taxas e demais obrigações financeiras, pelos valores vigentes à época da prorrogação, que serão devidos até a rescisão deste contrato.

 CLÁUSULA 11: DO TRATAMENTO DOS DADOS

11.1 – O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários exclusivamente para a realização do objeto deste contrato, ficando desde já autorizado o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE aos cartórios e cemitérios para fins de realização das homenagens póstumas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº: 13.709/2018.

11.2 – Nesse ato, o(a) CONTRATANTE declara, que todos os dados pessoais repassados para tratamento nos termos desse contrato possuem base legal que justifique e autorize a sua transferência a CONTRATADA, sendo de única e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a informação e transparência acerca da coleta para tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/2018, estando a CONTRATADA como recebedora de boa-fé dos dados recebidos por força desse contrato.

11.3- Eventual demanda ajuizada em desfavor da CONTRATADA em decorrência por fato atribuível ao(à) CONTRATANTE, fica desde já assegurada o direito de denunciação da lide nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil. §1º- Toda e qualquer condenação, seja administrativa, extrajudicial e/ou judicial de qualquer natureza, que venha a ser imputada, a qualquer tempo à CONTRATADA, relacionados a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de sua responsabilidade, bem como o ressarcimento de eventuais honorários advocatícios. §2º- Toda e qualquer multa que venha a ser aplicada à CONTRATADA, por qualquer órgão de controle e/ou regulação, nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando à autoridade nacional de proteção de dados e ao Ministério Público, relacionada a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de responsabilidade.

11.4- Na hipótese da CONTRATADA realizar o pagamento de qualquer valor decorrente das hipóteses previstas na cláusula 11.3 deverão ser reembolsadas pelo(a) CONTRATANTE no prazo máximo de 5(cinco) dias contados do recebimento do comunicado realizado para tal fim. Parágrafo único – O não pagamento do valor a ser reembolsado no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa moratória de 10%, juros de mora de 0,05% ao dia de atraso, além da correção monetária respectiva pelo IGPM acumulado, ou, na hipótese de sua extinção, por outro índice que o substitua.

11.5 – As Partes reconhecem que em nenhuma hipótese a execução do presente contrato transfere à CONTRATADA, ainda que parcial ou indiretamente, qualquer direito de titularidade aos dados a que tenha acesso, sendo a sua utilização realizada estritamente em atenção ao objeto do contrato e para o fornecimento de novos produtos e serviços adequados ao seu interesse.

11.6 – As Partes declaram estar cientes de que, para os fins de proteção de dados pessoais, a CONTRATADA é a controladora dos dados nos termos da legislação aplicável. Dados pessoais fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no âmbito deste contrato somente podem ser tratados pela CONTRATADA em função do cumprimento de obrigações legais, contratuais e dentro do legítimo interesse do controlador, observado a legislação aplicável.

11.7- A CONTRATADA se compromete em manter os dados pessoais armazenados exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, excluindo-os tão logo não sejam mais necessários, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, desde que possíveis a sua exclusão conforme a natureza do dado e a finalidade do tratamento em andamento. Parágrafo único - Em caso de solicitação por parte do(a) CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA garantir a exclusão dos dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da solicitação.

11.8 - A CONTRATADA envidará todos os esforços possíveis e necessários para garantir a confiabilidade de seus operadores, garantindo ainda seleção e treinamento adequado para realização das atividades e respeito a todas as obrigações da CONTRATADA, especialmente no que 12 concerne à proteção de dados pessoais no desempenho deste instrumento, bem como fará uso de recursos técnicos atualizados para a proteção e segurança dos dados.

11.9 – Em caso de incidente de vazamento de dados que tiverem sido transferidos pelo(a) CONTRATANTE , independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato, por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.

11.10 – - Em caso de vazamento de dados sem a demonstração de existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA, não haverá qualquer obrigação de indenizar os titulares dos dados e o(a) CONTRATANTE. Parágrafo único - Havendo a existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA pelo incidente de vazamento de dados, fica desde já limitada a multa contratual e o dever de indenização ao valor correspondente a 6 (seis) vezes o valor da mensalidade prevista na cláusula 6.

11.11 – O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que os dados pessoais fornecidos poderão ser compartilhados pela CONTRATADA com outras empresas que integrem seu Grupo Econômico, bem como com terceiros prestadores vinculados direta ou indiretamente com a cadeia de prestadores de serviços vinculados ao objeto deste contrato.

11.12 – A CONTRATADA não divulgará dados pessoais relacionados a este contrato, a não ser que exigido legalmente por autoridade policial ou ordem judicial, hipóteses em que deverá cientificar o(a) CONTRATANTE em tempo necessário e por escrito, acompanhada de documentos e quaisquer elementos úteis à análise do caso.

11.13- Neste ato a CONTRATADA informa que todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser solicitadas pela via eletrônica através do seguinte e-mail: [email protected].

CLÁUSULA 12: DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA

12. O(A) CONTRATANTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PARA SI E TODOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS ATÉ A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO.

Parágrafo único - Caso o(a) CONTRATANTE esteja inadimplente por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá realizar o pagamento da parcela em atraso e requerer o imediato cumprimento deste contrato, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

12.1. O(A) CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS, OBJETO DESTE CONTRATO, APÓS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.

CLÁUSULA 13 e 14: DA RESCISÃO

13. PELO(A) CONTRATANTE:

13.1. O(A) CONTRATANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo desde que respeitadas as seguintes cláusulas:

13.2. Nos termos da Lei Federal 8.078/90, será permitida a desistência do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, desde que a contratação tenha se dado fora das dependências da CONTRATADA.

13.3.  Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários tenham utilizado a assistência, haverá a antecipação de TODAS as mensalidades vincendas até a décima segunda parcela.

13.4. Caso o(a) CONTRATANTE não tenha utilizado a assistência, será devido o pagamento de multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas até o integral cumprimento do contrato.

Parágrafo Único: Caso o contrato não houver sido renovado automaticamente serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses. Se o contrato houver sido renovado automaticamente, não será devido o pagamento da multa rescisória.

14. PELA CONTRATADA:

14.1.  POR INADIMPLÊNCIA DO(A) CONTRATANTE POR PERÍODO

IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. 

14.2.  Pela constatação de que foram prestadas informações falsas pelo(a) CONTRATANTE quando da assinatura deste contrato.

14.3.  Por motivo de força maior, mediante o pagamento de uma multa pecuniária no valor de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vincendas, até o integral cumprimento do contrato.

Parágrafo único - Se o contrato não houver sido renovado automaticamente, serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses.

14.4.  A RESCISÃO DO CONTRATO NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DA INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO.

CLÁUSULA 15: DO FORO

15. As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Contagem, MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o qual será registrado no Cartório Mota - 1º Ofício de Notas de Contagem.                                              


Termo de rescisão