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Cláusulas contratuais

CONTRATO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA


PARTE CONTRATADA: Dália Cerimonial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) sob o nº 12.390.486/0001-09, situada à Avenida Agamenon Magalhaes,1020, Bairro São José, CEP 55816-060, Carpina/PE. PARTE CONTRATANTE: O signatário(a) deste instrumento, regularmente identificado(a) na proposta de adesão na qualidade de TITULAR.

1.       CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por meio do contrato expresso neste instrumento, com estas condições gerais, a CONTRATADA garante a prestação integral dos serviços relacionados à Assistência Funeral Futura, nos termos, limites e condições do PLANO ASSISTENCIAL escolhido pelo CONTRATANTE, dentre as modalidades disponibilizadas pela CONTRATADA e formalmente indicadas na Proposta de Adesão, a qual passa a integrar o presente contrato para todos os fins de direito.

1.2 PARÁGRAFO SEGUNDO – A prestação de Assistência Funeral Futura compreende os seguintes serviços: intermediação, assessoria e execução de todos os procedimentos relativos à assistência funeral em caso de morte acidental, descrita na CLÁUSULA OITAVA deste instrumento, ou por morte natural do(a) TITULAR, bem como de DEPENDENTE por ele(a) indicado, desde que devidamente inscrito e identificado na ficha cadastral e/ou Proposta de Adesão, bastando apenas que o(a) TITULAR esteja adimplente com o pagamento de suas mensalidades e regularmente cadastrado(a) junto ao banco de dados da CONTRATADA, sem a cobrança de despesas adicionais para os serviços cobertos pelo plano contratado..

2.       CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES

2.1     ATENDIMENTO AO ASSOCIADO

2.1.1Todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, 24h no endereço da empresa e também no(s) telefone(s) e whats app: (81) 99808.6746; (81) 98586.6613; (81) 99460.0735; (81) 3621.3707.

2.2     TITULAR: Pessoa física com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos.

2.3     SÃO DEPENDENTES DIRETOS DO TITULAR

2.3.1 Cônjuge;

2.3.2 Companheiro ou companheira declarada;

2.3.3 Pai e mãe;

2.3.4 Sogro

e sogra, desde que o TITULAR e o seu cônjuge não estejam divorciados ou separados de fato há mais de 1 (um) ano;

2.3.5 Filhos solteiros;

2.3.6 Netos solteiros;

2.3.7 Pessoa que esteja inclusa na respectiva entidade de previdência social como seu dependente;

2.4     DAS QUANTIDADES DE VIDAS

2.4.1 A quantidade de vidas cobertas pelo presente contrato variará conforme a modalidade do PLANO ASSISTENCIAL escolhida pelo CONTRATANTE, dentre aquelas disponibilizadas pela CONTRATADA, conforme indicado na Proposta de Adesão, a qual integra este contrato para todos os fins de direito.

2.4.2 A inclusão de vidas adicionais ao plano contratado poderá ser solicitada pelo TITULAR, ficando condicionada à aprovação da CONTRATADA e à atualização da ficha cadastral e da Proposta de Adesão.

Para cada vida adicional incluída, será acrescido ao valor da mensalidade o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade vigente do plano contratado, por pessoa.

As vidas adicionais incluídas estarão sujeitas às carências previstas neste contrato, as quais passarão a contar a partir da confirmação do pagamento do valor adicional correspondente, observado o limite máximo de vidas permitido para cada modalidade de plano.

2.5     DA CARÊNCIA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, ADESÃO E MORTE ACIDENTAL

2.5.1 CARÊNCIA: É o período mínimo, contado a partir da confirmação do pagamento da primeira mensalidade, durante o qual o TITULAR e/ou DEPENDENTES ainda não poderão solicitar a prestação dos serviços da CONTRATADA, observadas as carências específicas por faixa etária e por tipo de evento, conforme disposto na CLÁUSULA OITAVA deste contrato.

2.5.2 SUSPENSÃO: A suspensão consiste na interrupção temporária da disponibilização dos serviços contratados, a qual ocorrerá após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento de qualquer mensalidade.

Durante o período de suspensão, o CONTRATANTE não fará jus à utilização dos serviços previstos neste contrato.

O restabelecimento dos serviços dar-se-á mediante a quitação integral dos débitos em atraso, devidamente atualizados, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária pelo índice oficial adotado neste contrato, nos termos da legislação vigente.

2.5.3 CANCELAMENTO: O cancelamento consiste na resolução do presente contrato por inadimplemento da parte CONTRATANTE, a qual ocorrerá em razão da falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, observado o disposto nas cláusulas de suspensão e notificação.

Formalizado o cancelamento, os valores em aberto passarão a integrar a ficha financeira do CONTRATANTE, permanecendo exigíveis, e será iniciado o procedimento de conciliação e cobrança, por meios administrativos e/ou judiciais, legalmente admitidos, sem prejuízo da aplicação dos encargos previstos neste contrato e da legislação vigente.

2.5.4 ADESÃO: A adesão corresponde ao valor inicial pago pelo CONTRATANTE, a título de taxa de inscrição no Plano de Assistência da Dália Cerimonial, devido após a aprovação do cadastro e/ou análise de crédito realizada pela CONTRATADA.

A taxa de adesão não se confunde com a mensalidade, destina-se à formalização do vínculo contratual e não é reembolsável, sob qualquer hipótese.

2.5.5 MORTE ACIDENTAL

2.5.5 MORTE ACIDENTAL: Considera-se morte acidental, para os fins deste contrato, o evento com data certa, de origem externa, imprevisível, involuntária e violenta, não decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa do CONTRATANTE ou de seu DEPENDENTE, que provoque lesão física e que, por si só e de forma direta, independentemente de qualquer outra causa, resulte no falecimento do CONTRATANTE ou de DEPENDENTE devidamente inscrito e constante na ficha cadastral e na Proposta de Adesão integrante deste contrato.

2.6 EVENTOS CONSIDERADOS MORTE ACIDENTAL (CARÊNCIA DE 24H)

2.6 Para fins de prestação dos serviços contratados, observada a carência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, considera-se morte acidental, para os efeitos deste contrato, a ocorrência dos seguintes eventos, desde que atendidos os requisitos da cláusula anterior:

2.6.1 Afogamento, disparo acidental de arma de fogo, acidente automobilístico, ataque de animais, bem como os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas por picadas de insetos;

2.6.2 Atos praticados em legítima defesa ou por dever de solidariedade humana;

2.6.3 Choque elétrico e queda de raios;

2.6.4 Contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;

2.6.5 Escapamento acidental de gases e vapores;

2.6.6 Tentativas de salvamento de pessoas ou bens;

2.6.7 Infecções, estados septicêmicos e embolias decorrentes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto.

2.7 EVENTOS NÃO CONSIDERADOS MORTE ACIDENTAL

2.7 Não será considerada morte acidental, para os fins deste contrato, aquela decorrente de:

2.7.1 Doenças de qualquer natureza, inclusive as doenças profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por evento acidental;

2.7.2 Intercorrências ou complicações resultantes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

2.7.3 Prática de atos ilícitos, bem como a realização de atos reconhecidamente perigosos, não motivados por necessidade justificada, tais como competições em veículos ou embarcações, a motor ou a vela, inclusive treinos preparatórios;

2.7.4 Aborto, suicídio, tentativa de suicídio ou morte decorrente do uso de drogas ilícitas.

3.       CLÁUSULA TERCEIRA – DO TITULAR

3.1 Será aceito como TITULAR a pessoa natural com maioridade civil, com idade até 75 (setenta e cinco) anos, que, por livre e expressa vontade, opte por aderir às condições gerais deste contrato, mediante a escolha de um dos PLANOS ASSISTENCIAIS disponibilizados pela CONTRATADA, conforme especificado na Proposta de Adesão, a qual integra o presente instrumento para todos os fins de direito.

3.2     A fim de preservar os direitos já adquiridos e o ato jurídico perfeito, a CONTRATADA, a seu critério, fará a vinculação automática da Titularidade por Dependência deste contrato a um outro que porventura tenha sido adquirido pelo(a) TITULAR ou tenha sido identificada sua inclusão como um dependente a qualquer tempo em outro contrato ainda em vigor, passando a valer as condições legais, direitos e obrigações do contrato hora já existente. Sendo, portanto, ciente o(a) TITULAR, assim como os seus DEPENDENTES, que a cobertura será unificada, não tendo, portanto, compensação, devolução de valores, crédito de serviços ou transferências de benefícios para outra pessoa. Mesmo contando como TITULAR ou DEPENDENTE em mais de um contrato, só serão garantidos o serviço funeral e o sepultamento definido no contrato mais antigo.

4.       CLÁUSULA QUARTA – DOS DEPENDENTES DIRETOS

4.1 A CONTRATADA permitirá ao(à) TITULAR inscrever como DEPENDENTES DIRETOS as pessoas elencadas na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento contratual, desde que devidamente indicadas e cadastradas na Proposta de Adesão e na ficha cadastral, observada a comprovação do vínculo e respeitado o limite máximo de vidas previsto para a modalidade do plano assistencial escolhido.

4.2 O falecimento de DEPENDENTE direto não implicará redução proporcional da mensalidade, tampouco gerará direito a abatimento, restituição, crédito financeiro ou inclusão automática de nova vida, permanecendo o contrato vigente nas mesmas condições originalmente pactuadas.

5.       CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE ÓBITO DO TITULAR

5.1. Em caso de falecimento do(a) TITULAR, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o SEGUNDO TITULAR, se houver, expressamente indicado na ficha cadastral e na Proposta de Adesão, assumirá automaticamente a condição de TITULAR, passando a responder integralmente por todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes deste contrato.

5.2. Na inexistência, renúncia ou impossibilidade do SEGUNDO TITULAR, a titularidade poderá ser assumida por DEPENDENTE maior de 18 (dezoito) anos e plenamente capaz, observada a ordem de preferência indicada na ficha cadastral.

5.3. Os DEPENDENTES menores de 18 (dezoito) anos não poderão assumir a titularidade do contrato, permanecendo apenas na condição de beneficiários, desde que haja responsável legal habilitado.

5.4. Na inexistência de SEGUNDO TITULAR ou de DEPENDENTE maior e capaz, ou ainda quando os dependentes forem menores de idade, o(a) DECLARANTE DO ÓBITO, ou, alternativamente, o parente responsável que autorizar a execução dos serviços funerários, assumirá obrigatoriamente a responsabilidade pela continuidade do contrato, inclusive quanto às obrigações financeiras pendentes e vincendas, devendo, para tanto, formalizar a assunção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade ou Aditivo Contratual, no ato da prestação dos serviços ou imediatamente após.

5.5. A responsabilidade prevista no item anterior decorre da manifestação expressa de vontade, da autorização para execução dos serviços, do proveito econômico e assistencial obtido, bem como do princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 113, 421, 422 e 927 do Código Civil.

5.6. A recusa injustificada do declarante do óbito ou do parente responsável em formalizar a assunção da responsabilidade não impedirá a cobrança dos valores devidos, podendo a CONTRATADA adotar as medidas administrativas, extrajudiciais ou judiciais cabíveis para resguardar seus direitos.

6.       CLÁUSULA SEXTA – DAS DECLARAÇÕES INEXATAS

6.1 O TITULAR, bem como o segundo titular, quando houver, obrigam-se a prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas que sejam pertinentes ao objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas à identificação das partes, dos DEPENDENTES e aos riscos inerentes à prestação dos serviços, servindo tais declarações de base para a formação do presente instrumento.

6.2 A constatação de omissão, inexatidão ou prestação de informações falsas, quando comprovadamente realizadas de má-fé e capazes de alterar a avaliação dos riscos ou das condições contratuais, poderá ensejar a rescisão do contrato, a suspensão da cobertura ou a recusa da prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da cobrança das mensalidades devidas até a data do evento.

6.3 A inexatidão ou inconsistência de dados essenciais, tais como estado civil, datas, idades, grau de parentesco ou nome completo, quando impedir a correta identificação do beneficiário ou a verificação do direito à cobertura, desobriga a CONTRATADA da prestação do serviço, na medida da incompatibilidade verificada.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO TIPO DE PLANO E BENEFÍCIOS

7.1 O(A) TITULAR e seus DEPENDENTES, devidamente cadastrados, terão acesso à cobertura dos serviços funerários correspondentes ao PLANO ASSISTENCIAL escolhido, conforme especificações, limites e condições definidos na Proposta de Adesão e nos ANEXOS deste contrato, os quais integram o presente instrumento para todos os fins de direito.

7.1.1 Assistência funerária com intermediação, assessoria e execução dos procedimentos necessários;

7.1.2 Atendimento 24 (vinte e quatro) horas;

7.1.3 Acompanhamento em cartório;

7.1.4 Paramentos funerários, conforme padrão do plano contratado;

7.1.5 Vestimentas;

7.1.6 Higienização do corpo;

7.1.7 A quantidade de vidas, a quilometragem de translado, o tipo de urna mortuária, o modelo, material, acabamento, capacidade, bem como os demais itens específicos, variarão de acordo com a modalidade do plano assistencial escolhido, conforme detalhado no ANEXO I (Planos e Benefícios) e ANEXO II (Urnas Funerárias) deste contrato.

7.1.8 A urna mortuária fornecida será exclusivamente aquela correspondente ao plano contratado, conforme código, modelo e especificações constantes no ANEXO II, sendo facultada à família a opção por urna de padrão superior, mediante pagamento integral e à vista da diferença de valores, não havendo compensação, restituição ou abatimento em caso de escolha por padrão inferior.

7.2 DO CORTEJO FÚNEBRE

7.2.1 A remoção e o cortejo fúnebre serão realizados em automóveis fúnebres, por vias asfaltadas ou em condições normais de tráfego, exclusivamente em território nacional, observados os limites e condições do plano assistencial contratado.

7.2.2 Quando a remoção ultrapassar a quilometragem franqueada pela CONTRATADA, conforme a modalidade do plano assistencial escolhido, a quilometragem excedente será de responsabilidade da família ou do responsável, que deverá ressarcir a CONTRATADA pelo valor correspondente à diferença da quilometragem efetivamente percorrida (ida e volta).

O valor do quilômetro excedente será calculado com base em 45% (quarenta e cinco por cento) do preço médio do litro da gasolina comum, praticado no mercado local à época da prestação do serviço, por quilômetro rodado, podendo a CONTRATADA apresentar demonstrativo do cálculo quando solicitado.

7.3 O valor dos serviços funerários será aquele correspondente à modalidade do plano assistencial escolhida pelo CONTRATANTE, conforme indicado na Proposta de Adesão e detalhado no ANEXO I deste contrato, sendo reajustado anualmente de acordo com o índice oficial previsto neste instrumento, observado o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.

7.3.1 Não obstante o caráter padronizado dos serviços funerários ora contratados, poderá o TITULAR ou seu substituto legal optar, no momento da prestação do serviço, por outros produtos ou serviços de padrão diverso ou superior àqueles originalmente previstos no plano contratado, tais como urna mortuária de categoria superior.

Nessa hipótese, o responsável arcará integralmente e à vista com a diferença de valores decorrente da opção escolhida.

Caso haja opção por produtos ou serviços de valor inferior aos previstos no plano contratado, não haverá compensação financeira, abatimento, restituição, crédito ou devolução de valores, permanecendo inalteradas as condições econômicas originalmente pactuadas.

7.4     DOS BENEFÍCIOS:

7.4.1 Os benefícios previstos neste contrato existem como opções disponibilizadas pela CONTRATADA, sendo sua liberação, abrangência, prazo e condições de utilização definidos exclusivamente de acordo com a modalidade do plano assistencial escolhido pelo CONTRATANTE, conforme indicado na Proposta de Adesão e no ANEXO I, não havendo direito à utilização de benefícios não contemplados no plano contratado.

7.4.2 DA ASSISTÊNCIA AOS CONVALESCENTES: Caso o CONTRATANTE necessite, e esteja em dia com suas mensalidades, poderá solicitar, em horário comercial, o empréstimo de equipamentos especiais pelo período estabelecido nos tipos de planos e sem nenhum custo adicional. Após esse período, será cobrado uma taxa a título de manutenção, conforme tabela estabelecida pela CONTRATADA.

7.4.3 São considerados equipamentos especiais para os fins deste contrato: muletas, bengalas, cadeiras de rodas, cadeiras higiênicas e outros que a CONTRATADA venha a disponibilizar.

7.4.4 DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: O TITULAR e seus DEPENDENTES, devidamente identificados e cadastrados na Proposta de Adesão, poderão solicitar e fazer uso exclusivamente dos serviços e benefícios previstos no plano assistencial contratado, desde que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras e tenham cumprido integralmente as condições e carências estabelecidas nas Cláusulas Terceira e Oitava deste instrumento.

CLÁUSULA ÚNICA – DOS SERVIÇOS EXTRAS E DO AUXÍLIO FAMÍLIA

Parágrafo Primeiro – Do Objeto do Benefício

O Auxílio Família é um benefício de natureza assistencial, que oferece suporte financeiro a parente direto de primeiro grau do TITULAR, conforme expressamente indicado na Proposta de Adesão, integrando o presente contrato para todos os fins de direito.

Parágrafo Segundo – Da Contratação e Elegibilidade


O benefício Auxílio Família somente será devido quando expressamente contratado, mediante pagamento do valor adicional correspondente, sendo obrigatória a indicação nominal do beneficiário como DEPENDENTE direto do TITULAR na Proposta de Adesão e na ficha cadastral.

O beneficiário indicado será o único legitimado a receber os valores previstos nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – Do Benefício Financeiro

Em caso de falecimento do TITULAR, e mediante a apresentação da certidão ou atestado de óbito, devidamente validado pela CONTRATADA, o beneficiário indicado fará jus ao recebimento de 04 (quatro) parcelas fixas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, pagas a cada 60 (sessenta) dias, conforme cronograma definido pela CONTRATADA.

Parágrafo Quarto – Das Condições para Pagamento

O pagamento do Auxílio Família está condicionado à regularidade contratual e adimplência do contrato até a data do evento, bem como à comprovação documental necessária, podendo a CONTRATADA solicitar documentos adicionais para validação da elegibilidade do beneficiário e processamento dos pagamentos.

Parágrafo Quinto – Da Natureza do Benefício

O Auxílio Família não possui natureza securitária, não se caracteriza como seguro, previdência privada ou título de capitalização, tratando-se de benefício assistencial vinculado ao contrato de prestação de serviços, não gerando direito adquirido fora das condições aqui estabelecidas.

Parágrafo Sexto – Das Condições Gerais

Este benefício está sujeito às condições operacionais e administrativas estabelecidas pela CONTRATADA, as quais prevalecerão em caso de divergência interpretativa, desde que em conformidade com este contrato e com a legislação vigente.

A) COROA DE FLORES

Serviço de disponibilização de coroa de flores em ocasiões específicas, conforme necessidade e solicitação do cliente.

Valor adicional: conforme tabela apresentada na proposta inicial

B) TANATOPRAXIA

Procedimento de conservação do corpo do falecido, realizado de acordo com os padrões técnicos e sanitários estabelecidos pela legislação vigente e pelas normas da empresa CONTRATADA.

Valor adicional: conforme tabela apresentada na proposta inicial

C) AUXÍLIO FAMÍLIA

Benefício de caráter assistencial, que oferece suporte financeiro a parente direto do falecido, desde que expressamente indicado como DEPENDENTE direto na Proposta de Adesão e neste contrato.

Valor adicional: conforme tabela apresentada na proposta inicial

D) CREMAÇÃO

O serviço de cremação consiste na redução térmica do corpo do falecido, realizada em conformidade com os procedimentos técnicos, normas sanitárias e exigências legais vigentes, em crematório devidamente credenciado, sendo sua execução realizada por empresa terceira especializada, sem vínculo operacional direto com a CONTRATADA.

A cremação poderá ser disponibilizada conforme a modalidade do plano contratado, quando inclusa, ou, alternativamente, por contratação avulsa/unidade, mediante Proposta de Adesão específica, com cobrança adicional por cada serviço contratado, observadas as condições comerciais vigentes e previamente aceitas pelo responsável legal.

A realização da cremação somente ocorrerá mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

  1. apresentação da Declaração de Óbito (D.O.) devidamente assinada por dois médicos, conforme exigência legal aplicável;
  2. comprovação de que o óbito não decorreu de morte violenta, acidental ou suspeita, inexistindo qualquer impedimento judicial, policial ou administrativo;
  3. apresentação de autorização expressa para cremação, firmada por parente de primeiro grau ou responsável legal, nos termos da legislação vigente.

Nos casos de contratação do serviço de cremação, independentemente da modalidade do plano, a CONTRATADA disponibilizará sala de velório e cerimônia de despedida com o corpo presente, mediante prévio agendamento, conforme disposto na Cláusula 10.3 deste contrato, ficando o uso da sala limitado ao período máximo de 04 (quatro) horas, a ser realizado em dependências da CONTRATADA ou de empresa conveniada, conforme disponibilidade e condições operacionais.

Fica expressamente esclarecido que não será permitida a presença de familiares ou terceiros no momento da inserção do corpo no forno de cremação, em razão das normas técnicas, sanitárias e operacionais do crematório responsável.

As cinzas resultantes da cremação serão entregues ao responsável legal no prazo médio de até 12 (doze) dias úteis, acompanhadas do Certificado de Cremação e da Nota Fiscal referente aos serviços efetivamente prestados.

E) TELEMEDICINA

Serviço de consulta médica com clínico geral, realizada de forma remota, oferecendo suporte em questões de saúde e bem-estar, conforme disponibilidade da plataforma contratada pela CONTRATADA.

Valor adicional: conforme tabela apresentada na proposta inicial

Parágrafo Único – Da Telemedicina:

O serviço de Telemedicina poderá ser adicionado ao plano principal mediante solicitação expressa do CONTRATANTE, estando sujeito à disponibilidade técnica, às condições da empresa contratada e às regras operacionais vigentes à época da utilização.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA CARÊNCIA

8.1 Para o TITULAR e seus DEPENDENTES diretos, devidamente declarados e cadastrados no ato da adesão, a prestação dos serviços contratados ficará sujeita aos períodos de carência abaixo estabelecidos, os quais iniciar-se-ão a partir da confirmação do pagamento da primeira mensalidade, observado o tipo de evento e a faixa etária do beneficiário.

8.1.1 MORTE ACIDENTAL

8.1.1 Em caso de morte acidental, a carência será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da confirmação da adesão, assinatura da Proposta de Adesão e pagamento da primeira mensalidade, excluídos sábados, domingos e feriados.

8.1.2 MORTE NATURAL – CARÊNCIA POR FAIXA ETÁRIA

8.1.2 Em caso de morte natural, a carência será aplicada conforme a idade do TITULAR ou DEPENDENTE, observadas as seguintes faixas etárias:

8.1.3 Pessoas com idade até 50 (cinquenta) anos: carência de 60 (sessenta) dias;

8.1.4 Pessoas com idade acima de 50 (cinquenta) anos e até 65 (sessenta e cinco) anos: carência de 90 (noventa) dias;

8.1.5 Pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos e até 75 (setenta e cinco) anos: carência de 120 (cento e vinte) dias;

8.1.6 Pessoas com idade acima de 75 (setenta e cinco) anos e até 80 (oitenta) anos: carência de 150 (cento e cinquenta) dias;

8.1.7 Pessoas com idade acima de 80 (oitenta) anos e até 85 (oitenta e cinco) anos: carência de 180 (cento e oitenta) dias.

8.1.8 Pessoas com idade acima de 85 anos a carência será de 210 dias.

8.2.1 A inclusão, exclusão, alteração ou substituição de DEPENDENTES diretos, solicitada após a aceitação e o cadastramento do contrato, ficará sujeita à prévia aprovação da CONTRATADA e deverá ser formalizada por meio de aditamento contratual, sendo o novo DEPENDENTE submetido às carências previstas nesta CLÁUSULA OITAVA.

8.2.2 As alterações previstas nesta cláusula somente poderão ser efetivadas quando o CONTRATANTE estiver adimplente com todas as suas obrigações contratuais.

8.2.3 Na hipótese de óbito ocorrido durante o período de carência, fica assegurado ao CONTRATANTE ou a seus DEPENDENTES o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores constantes da tabela padrão vigente da CONTRATADA, aplicável exclusivamente aos serviços efetivamente prestados.

8.2.4 As mensalidades relativas ao presente contrato poderão ser pagas pelo CONTRATANTE por meio das formas de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA, conforme indicado na Proposta de Adesão ou nos instrumentos de cobrança emitidos.

8.2.5 São admitidas, entre outras modalidades disponibilizadas pela CONTRATADA, as seguintes formas de pagamento: cartão de crédito, boleto bancário, PIX, débito em conta ou carnê próprio.

CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

9.1 DO TITULAR

9.1.1 Prestar à CONTRATADA todas as informações fidedignas e completas no ato da adesão e sempre que solicitado, especialmente aquelas necessárias à correta execução do contrato;

9.1.2 Manter seus dados cadastrais atualizados, bem como os de seus DEPENDENTES, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes da omissão ou inexatidão dessas informações;

9.1.3 Efetuar, de forma pontual, o pagamento das mensalidades, taxas e valores previstos na Proposta de Adesão e neste contrato;

9.1.4 Comunicar imediatamente o óbito à CONTRATADA, por meio da Central de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas, pelos canais oficiais disponibilizados, para que esta providencie, por meios próprios, a execução dos serviços funerários contratados.

A CONTRATADA não se responsabilizará, inclusive financeiramente, por serviços executados por terceiros não credenciados, contratados sem sua prévia autorização ou ciência.

9.2 DA CONTRATADA

9.2.1 Assegurar a prestação dos serviços funerários contratados, de acordo com a modalidade do plano assistencial escolhido, observados os limites, condições e exclusões previstos neste contrato e em seus anexos;

9.2.2 Manter o sigilo e a confidencialidade das informações cadastrais e dos dados pessoais do TITULAR e de seus DEPENDENTES, utilizando-os exclusivamente para a execução deste contrato, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS LOCALIDADES SEM REDE CREDENCIADA E DO USO DE SALA DE VELÓRIO

10.1 Nas localidades em que a CONTRATADA esteja impedida de prestar os serviços funerários por força de lei municipal, estadual ou federal, por determinação de autoridade competente, ou ainda por inviabilidade técnica ou operacional, não estará obrigada à execução dos serviços, sem que isso configure descumprimento contratual.

10.2 A CONTRATADA não estará obrigada a disponibilizar sala de velório própria ou conveniada nas localidades onde não disponha de estrutura própria ou rede conveniada habilitada, hipótese em que os serviços funerários serão prestados nos limites operacionais possíveis, conforme a modalidade do plano contratado.

10.3 Quando houver sala de velório própria ou conveniada disponível, sua utilização somente será garantida mediante solicitação prévia à CONTRATADA com antecedência mínima de 05 (cinco) horas, observada a disponibilidade no momento do evento e a prioridade de agendamentos já existentes.

10.4 A disponibilização e o tempo de utilização da sala de velório estarão estritamente vinculados à modalidade do plano contratado, observando-se os prazos, condições e eventuais limitações definidos na Proposta de Adesão/Contratação, parte integrante deste contrato, não sendo devido qualquer acréscimo ou extensão diversa daquela expressamente prevista.

10.5 O tempo de utilização que exceder o limite de 02 (duas) horas, quando autorizado pela CONTRATADA e desde que não haja agendamento previamente confirmado para outra família, estará sujeito à cobrança adicional, correspondente a 50% (cinquenta) do valor previsto na tabela vigente constante do ANEXO.

10.6 Não será permitida a prorrogação do uso da sala de velório quando já houver agendamento previamente confirmado para outra família, devendo o espaço ser desocupado no prazo estipulado, sob pena de cobrança integral conforme tabela anexa e adoção das medidas administrativas cabíveis.

10.7 A disponibilização da sala de velório não constitui direito adquirido, estando sempre condicionada à disponibilidade operacional, à modalidade do plano contratado e às normas internas de funcionamento da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

11.1 DA VIGÊNCIA

11.1.1 O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 598 do Código Civil, iniciando-se após 24 (vinte e quatro) horas da confirmação, pela CONTRATADA, do pagamento da taxa de adesão ou da primeira mensalidade, quando não houver cobrança da referida taxa, excluídos sábados, domingos e feriados, desde que devidamente preenchido, aceito e assinado pelo TITULAR.

11.1.2 Findo o prazo contratual, na ausência de manifestação expressa do TITULAR, realizada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, o contrato será automaticamente renovado por igual período, sem cobrança de nova taxa de adesão, mantidas as condições vigentes à época da renovação, ressalvados os reajustes legais e contratuais.

11.1.3 Durante a vigência deste contrato, o TITULAR autoriza a CONTRATADA, de forma gratuita e revogável, a utilizar seu nome, imagem e/ou registros fotográficos ou impressos, exclusivamente para fins institucionais, administrativos e de divulgação dos serviços, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), podendo tal autorização ser revogada a qualquer tempo mediante solicitação escrita.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS EXCLUSÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL

13.1 Não fazem parte dos serviços garantidos pelas coberturas dos planos assistenciais oferecidos pela CONTRATADA, independentemente da modalidade contratada, os itens, serviços e situações abaixo relacionados, os quais ficam expressamente excluídos da assistência funeral:

13.1.1 A prestação de serviço funeral ou sepultamento de pessoas que, ainda que comprovado o grau de parentesco familiar (pai, mãe, cônjuge, filhos ou outros), não estejam expressamente indicadas e cadastradas como DEPENDENTES na Proposta de Adesão;

13.1.2 A aquisição de túmulos, jazigos, mausoléus, carneiros ou assemelhados, em cemitérios públicos ou privados;

13.1.3 O sepultamento de membros amputados, partes do corpo ou material biológico isolado;

13.1.4 Óbitos decorrentes de calamidade pública, epidemias, pandemias, catástrofes naturais, guerras civis ou conflitos armados, salvo se houver cobertura específica contratada;

13.1.5 Remoção, translado ou transporte aéreo ou marítimo, salvo se expressamente previsto no plano contratado ou em serviço extra;

13.1.6 Exumação, translado ou sepultamento de restos mortais, ainda que de familiares do TITULAR ou DEPENDENTES, quando sepultados anteriormente em outro local;

13.1.7 A realização de cerimoniais religiosos, civis ou culturais, tais como missas, cultos, corais, apresentações artísticas, políticas, sociais ou militares;

13.1.8 O fornecimento de bebidas, refeições ou alimentos, antes, durante ou após o velório e/ou sepultamento, excetuados aqueles expressamente previstos como “kit café”, quando incluídos no plano contratado;

13.1.9 Qualquer alteração, substituição ou ampliação das quantidades, características, modelos, padrões ou itens que compõem a assistência funeral originalmente contratada, salvo mediante pagamento da diferença correspondente;

13.1.10 A execução de serviços funerários ou sepultamento realizados sem prévia autorização, acompanhamento ou intermediação da CONTRATADA, bem como aqueles executados por terceiros não credenciados ou fora do território nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE E DAS TAXAS BANCÁRIAS

14.1 O valor da mensalidade será aquele definido na Proposta de Adesão, sendo reajustado anualmente, no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado por órgão oficial, ou por outro índice que venha legalmente a substituí-lo, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

14.2 As mensalidades, taxas e demais valores pagos pelo TITULAR à CONTRATADA não constituem fundo de reserva, poupança, previdência privada, título de capitalização, investimento ou participação societária, não gerando direito à restituição, resgate ou devolução, total ou parcial, sendo devidas exclusivamente para garantir a disponibilidade, manutenção e execução dos serviços assistenciais contratados.

14.3 Eventuais taxas bancárias, tarifas operacionais ou encargos financeiros decorrentes da forma de pagamento escolhida pelo CONTRATANTE (tais como boleto bancário, cartão de crédito, débito automático ou outros meios) poderão ser repassados, quando aplicável, desde que previamente informados, não se caracterizando como reajuste de mensalidade.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA

15.1 DA SUSPENSÃO – SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO

15.1.1 O atraso no pagamento de 01 (uma) mensalidade, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará a suspensão automática dos serviços, permanecendo o contrato vigente, porém sem direito à utilização dos serviços assistenciais enquanto perdurar a inadimplência.

15.1.2 A persistência do inadimplemento por 03 (três) mensalidades, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento automático do contrato, ficando a CONTRATADA desobrigada da continuidade da prestação dos serviços, permanecendo exigíveis os valores vencidos, acrescidos dos encargos legais previstos neste contrato.


15.2 DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO – COM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO

15.2.1 Ocorrendo a utilização de qualquer serviço funerário contratado, o atraso no pagamento de 01 (uma) mensalidade, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará a suspensão automática dos serviços remanescentes.

15.2.2 A inadimplência por 03 (três) mensalidades, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento automático do contrato, permanecendo exigíveis as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária, conforme índice legal aplicável.

15.3 DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA

15.3.1 A CONTRATADA notificará o CONTRATANTE acerca do débito existente, apresentando proposta de regularização, concedendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação.

15.3.2 Persistindo a inadimplência, a CONTRATADA poderá adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo a inscrição do débito e do nome do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DE MENSALIDADES EM ATRASO

16.1 A CONTRATADA poderá receber, a seu critério, até 03 (três) mensalidades em atraso, as quais serão acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária, conforme índice legal vigente.

16.2 Ultrapassado o limite de 03 (três) mensalidades em atraso, o contrato será considerado cancelado de pleno direito, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO

17.1 A CONTRATADA poderá rescindir o contrato, sem aplicação de penalidades, nas hipóteses de calamidade pública, epidemia, pandemia ou catástrofe natural, bem como em caso de prestação de informações falsas, incompletas ou inexatas pelo CONTRATANTE no ato da adesão.

17.2 O TITULAR poderá solicitar a rescisão do contrato, sem incidência de penalidades, desde que não tenha havido utilização dos serviços contratados, mediante comunicação escrita, a qualquer tempo.

17.3 Em caso de rescisão ou cancelamento do contrato, não haverá devolução de valores pagos a título de taxa de adesão, mensalidades ou remunerações, por se tratarem de valores destinados à disponibilidade e manutenção dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 O CONTRATANTE declara que leu, compreendeu e aceita integralmente todas as cláusulas e condições deste contrato, firmando-o de livre e espontânea vontade.

18.2 As partes elegem o foro da Comarca do domicílio da CONTRATADA, como único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

18.3 O presente contrato passa a produzir efeitos a partir de sua assinatura, sendo irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de suas disposições.

CLÁUSULA DESCIMA NONA– DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA, TELEFÔNICA E TERMO DE ACEITE

19.1    Para todos os fins de direito, as partes reconhecem e concordam que o presente contrato poderá ser formalizado e validado por meio eletrônico, digital ou remoto, inclusive mediante:

I – assinatura eletrônica ou digital;

II – aceite expresso realizado por meio de ligação telefônica, WhatsApp, aplicativo de mensagens, e-mail, sistema eletrônico, ou outro meio idôneo que permita a identificação do contratante;

III – Termo de Aceite, verbal ou escrito, colhido no ato da contratação ou da autorização para execução dos serviços.

19.2    O aceite manifestado por telefone será considerado válido e eficaz, desde que:

a) haja identificação do declarante, com nome completo, CPF E RG

b) a ligação seja gravada, registrada ou documentada por meio idôneo;

19.3    O aceite manifestado por meios eletrônicos ou digitais produzirá os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação aplicável às contratações eletrônicas.

19.4     A autorização para execução dos serviços funerários, bem como a utilização dos benefícios contratados, configura aceite tácito e ratificação expressa do presente contrato, obrigando o responsável que autorizou o serviço ao cumprimento integral das obrigações assumidas, inclusive financeiras.

19.5     O contratante declara ciência de que o presente contrato poderá ser posteriormente formalizado por escrito, sem prejuízo da validade do aceite previamente manifestado por meio remoto.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, declarando que leram, compreenderam e aceitaram integralmente todas as cláusulas, para que produza seus efeitos legais.

Proposta de adesão


Termo de rescisão

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO

 

PARTE CONTRATADA: Dália Cerimonial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) sob o nº 12.390.486/0001-09, situada à Avenida Agamenon Magalhaes, 1020, Bairro São José, CEP 55816-060, Carpina/PE.

PARTE CONTRATANTE: O signatário(a) deste instrumento, regularmente identificado(a) na proposta de adesão na qualidade de TITULAR.


As partes resolvem celebrar entre si este Termo de Rescisão Contratual, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços realizados pela Dália Cerimonial, conforme previsto na Cláusula 17 (Décima Sétima) – Rescisão, do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Funerária Futura.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO DISTRATO


Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO


Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca local da Empresa, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.



E por estarem de acordo com todas as condições e termos aqui explicitados, assinam as partes o presente instrumento em 02(duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02(duas) testemunhas.