CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA FAMILIAR PREMIUM
Resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente contrato particular de prestação de serviços de assistência funerária, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016, seguindo as diretrizes expressas na Lei Federal nº: 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1: DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
Para os fins deste contrato, considera-se:
1.1- CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente contrato, comprometendo-se a realizar mensalmente o pagamento da contraprestação (mensalidade) para a manutenção dos benefícios aqui contemplados para si e/ou para seus beneficiários;
1.2- CONTRATADA: Prudente Assistêncial Ltda, nome fantasia: Prudente Assistêncial, pessoa jurídica de direito privado com sede em Contagem/MG na Rua França, 336, Gloria, com inscrição no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44.
1.3- SOLICITANTE: aquele que solicita a prestação do serviço funerário, objeto deste contrato; contratante, beneficiários, representantes legais e/ou familiares consanguíneos do beneficiário falecido que comprovem tal condição no momento da solicitação.
1.4- DEPENDENTES: pessoa física indicada pelo(a) contratante no termo de adesão ou incluída posteriormente, por meio do termo de adesão aditivo; estão isentos da cobrança de taxa adicional; são os beneficiários originários, determinados na cláusula 3.1; os dependentes usufruirão de todos os benefícios expressos neste contrato;
1.5- DEPENDENTES ADICIONAIS: são os dependentes que extrapolam os limites estabelecidos na cláusula 3.1; estão sujeitos a cobrança da correspondente taxa adicional de acordo com a tabela apresentada no ato da inclusão; sua inclusão depende de expressa anuência da contratada;
1.6- BENEFICIÁRIOS: aqueles que fazem jus aos benefícios expressos neste contrato; todos deverão estar expressamente indicados no termo de adesão, inclusive o contratante.
1.7- REPATRIAMENTO: trasladação do beneficiário falecido para o município de sua residência indicado no termo de adesão, independentemente do local do óbito, desde que respeitada a abrangência nacional.
1.8- TAXA ADICIONAL: Valor acrescido na mensalidade; correspondente ao pagamento mensal referente a inclusão de: benefício adicional, e/ou dependentes especiais; está sujeita aos reajustes estipulados neste contrato;
1.9- DADOS: todas as informações pessoais referentes ao(à) CONTRATANTE e seus beneficiários que forem repassadas o(a) CONTRATADA por força desse contrato;
1.10 - TRATAMENTO DE DADOS: assim entendidos as operações que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CLÁUSULA 2: DO OBJETO
2.1- O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objeto a comercialização de planos de intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem as homenagens póstumas, notadamente a assessoria e prestação de serviço funerário pela CONTRATADA ou por meio de empresa credenciada e regularmente habilitada e/ou indicada pela CONTRATADA, em favor dos beneficiários indicados no termo de adesão, desde que respeitada a área de abrangência geográfica e cumprida a carência determinada no presente contrato, mediante pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016.
2.2– A realização do funeral e a prestação dos serviços funerários, assim considerados como preparação e transporte do beneficiário falecido, fornecimento da urna, montagem de velório, serão prestados exclusivamente por funerárias/cemitérios/crematórios permissionários de serviço público e afins, quando a lei municipal do local da prestação do serviço assim estabelecer.
2.3 – A CONTRATADA orientará o(a) CONTRATANTE/SOLICITANTE a respeito das diligências necessárias para a obtenção de toda a documentação indispensável para a realização do objeto deste contrato.
CLÁUSULA 3: DOS BENEFICIÁRIOS
3.1- Os beneficiários deste contrato serão determinados de acordo com a opção eleita pelo(a) CONTRATANTE no respectivo termo de adesão, a saber:
3.1.1- Para os optantes do plano PRUDENTE FAMILIAR PREMIUM poderão ser beneficiários: o(a) contratante, o(a) cônjuge, os filhos solteiros até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda filhos dependentes do Segurado (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável. Independente da idade ou deficiência dos filhos, desde que em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. Para pais, mães, sogros e sogras o limite para realização do serviço será de ate 80 anos na data do óbito.
§1°- TODAS AS MODALIDADES DO PLANO, exceto o plano único, ESTARÃO LIMITADAS A 15 (QUINZE) BENEFICIÁRIOS, incluindo o(a) CONTRATANTE.
§2°- A contraprestação mensal será variável de acordo com o número de dependentes especiais, a modalidade do plano escolhido, a faixa etária dos beneficiários e os benefícios adicionais incluídos, conforme tabela apresentada no ato da contratação.
§3- Todos os beneficiários deverão constar no termo de adesão, anexo a este contrato, inclusive o(a) CONTRATANTE. Será permitida a inclusão ou exclusão de qualquer beneficiário, a qualquer tempo, mediante assinatura do termo de adesão aditivo e o pagamento de taxa adicional, quando cabível, desde que respeitadas as normas contidas neste contrato, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AO REINÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONFORME CLÁUSULA 12, PARA OS CASOS DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
§4°- O(A) BENEFICIÁRIO(A) FALECIDO(A), QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTEMPLADOS NESTE CONTRATO, SOMENTE PODERÁ SER EXCLUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - 48 (QUARENTA E OITO) MESES - CONTADOS DE SUA INCLUSÃO, SENDO DEVIDA A COBRANÇA DA CORRESPONDENTE TAXA ADICIONAL, QUANDO APLICÁVEL, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
CLÁUSULA 4: DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
4.1 Este plano inclui os seguintes serviços:
4.2 Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável devera entrar em contato com a Prestadora, que após conferir as informações, comunicara a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação local exija.
4.3 Transporte de Familiar para a Liberação do Corpo: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério. A Prestadora também fornecera hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo Segurado.
4.4 Funeral: Composto pelos seguintes itens, de acordo com o limite de despesas fixado:
a) urna;
b) higienização básica e ornamentação do corpo (com flores da estação);
c) coroa de flores da estação;
d)véu
e) paramentos e velas (cavaletes, castiçais e cristo (conforme região) disponibilizados quando necessário e permitido pela família);
f) carro fúnebre para remoção dentro do município;
g) registro em cartório, quando autorizado pela legislação local;
h) livro de presença (conforme disponibilidade local)
i) locação de sala para velório em capelas municipais ou particulares;
j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá a Prestadora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
4.5 Cremação: A Prestadora providenciara o serviço em crematório existente na cidade de domicílio do Segurado ou local da cerimonia. Em caso de inexistência de crematório nos locais citados, providenciara o traslado do corpo para a cidade mais próxima que exista o serviço de cremação num raio máximo de 100 km (cem quilômetros), e o posterior retorno das cinzas aos familiares.
4.6 Sepultamento: A Prestadora providenciara o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério, na cidade indicada por esta.
4.7 Traslado: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência, em território nacional, a Prestadora providenciara o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do Segurado ou local de cerimonias para sepultamento/cremação, conforme designado pela família, respeitando a Cláusula 8.1, §1º paragrafo.
4.8 Transmissão de Mensagens Urgentes: Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, a Prestadora poderá transmitir para a família do Segurado ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes sobre o acontecimento.
Apos a Prestadora conferir as informações, comunicara a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral.
CLÁUSULA 5: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS
5.1- O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.
§1º- O serviço de Assistencia Funeral será realizado observando o limite do valor contratado disponibilizado no Guia do Segurado.
§2º- Não estão cobertos pelo plano produtos e serviços diretamente contratados pelos beneficiários, familiares e terceiros, sendo vedado o reembolso.
CLÁUSULA 6: DAS MENSALIDADES E TAXA DE ADESÃO
6.1 – Pela oferta de todo atendimento de assistência funerária ora contratada, pagará o(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores indicados no termo de adesão.
a) A taxa de adesão será paga uma única vez no ato da assinatura do presente contrato.
b) As mensalidades deverão ser pagas até a rescisão deste contrato no dia indicado pelo CONTRATANTE no termo de adesão, estando sujeitas a reajustes a cada doze meses, conforme índices indicados no item 6.5.
6.2- O(A) CONTRATANTE reconhece que o valor das mensalidades constitui dívida líquida e certa, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança extra ou judicialmente. Ficando facultada a CONTRATADA a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos oficiais de restrição de crédito.
6.3- Incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a mensalidade vencida, acrescido de tarifas bancárias.
6.4- O pagamento de uma mensalidade não isenta a cobrança de outras parcelas vencidas e não impede a suspensão e o cancelamento do contrato por inadimplência conforme cláusulas 14 e 15.
6.5- As mensalidades e as taxas adicionais serão reajustadas anualmente pelo IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e caso não haja a sua divulgação, o reajuste será feito na seguinte ordem: Índice Geral de Preços – FGV, Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da FIPE, ou, na ausência destes indicadores, qualquer outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
6.6- Os valores das mensalidades serão cobrados através de cobrança recorrente em cartão de crédito, boletos de pagamentos que poderão ser quitados nas instituições bancárias nele indicadas, internet, casa lotérica ou qualquer outro meio de pagamento que a CONTRATADA disponibilizar ao(à) CONTRATANTE.
6.7- Incidirão sobre os produtos e serviços objeto deste contrato, sem prejuízo de outros, o ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de acordo com as alíquotas impostas pelo município da sede ou da filial da CONTRATADA.
6.8- EM HIPÓTESE ALGUMA HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUALQUER TÍTULO.
CLÁUSULA 7: DA CARÊNCIA
7.1 - O(A) CONTRATANTE E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, INCLUÍDOS NO ATO DA ADESÃO, A DATA DE VIGÊNCIA SERÁ SEMPRE DIA 20 DO MÊS SEGUINTE DA DATA DA ATIVAÇÃO PARA A A UTILIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA CONTRATADA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
7.2- O pagamento antecipado das mensalidades não implicará em redução ou eliminação do período de carência, que sempre será de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA 8: DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TRASLADO
8.1- Os serviços contratados serão prestados em todo o território nacional.
8.2- É facultado a todos os beneficiários o repatriamento.
§1º- O repatriamento consiste no traslado do beneficiário falecido para o município de sua residência, limitado a 300 km (trezentos quilômetros), desde que respeitada a abrangência nacional.
§2º- Será considerado como município de residência do beneficiário falecido aquele indicado no termo de adesão.
8.3- Caso opte pela realização do velório/sepultamento do beneficiário falecido em local diverso do município de residência indicado no termo de adesão, deverão ser observadas as seguintes delimitações:
§1º- O traslado do beneficiário falecido se dará por via terrestre e estará limitado a 300 km (trezentos quilometros), considerando todos os trechos a serem percorridos (Ida e volta);
§2º- O traslado é composto por cinco trechos: 1- do município de residência do beneficiário informado no termo de adesão até o local do óbito; 2- do local do óbito até a CONTRATADA ou funerária autorizada para a execução do serviço funerário; 3- da CONTRATADA ou funerária autorizada até o local do velório; 4- do local do velório até o local do sepultamento; 5- do local do sepultamento até o município de residência do beneficiário falecido informado no termo de adesão.
8.4- Será facultado ao(a) CONTRATANTE/SOLICITANTE a cobertura da assistência funerária além dos limites acima definidos mediante a contratação da quilometragem excedente, conforme valores apresentados no ato da contratação. Não assumida esta responsabilidade, fica a CONTRATADA desobrigada a realizar a prestação do serviço funerário.
8.5- O traslado realizado pela CONTRATADA se refere exclusivamente ao beneficiário falecido, sendo vedado o transporte de familiares, amigos, outros beneficiários e do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 9: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
DO(A) CONTRATANTE:
9.1- O(A) CONTRATANTE se compromete a realizar o pagamento pontual das mensalidades.
9.2- O(A) CONTRATANTE se obriga a manter os seus dados pessoais devidamente atualizados, bem como de todos os beneficiários do contrato, a fim de evitar extravios de correspondências e falhas nos serviços por falta de atualização dos dados cadastrados.
9.3- É dever do(a) CONTRATANTE dar ciência aos beneficiários de todas as cláusulas deste contrato.
9.4- O(A) CONTRATANTE se obriga, no caso de exclusão de beneficiários e/ou cancelamento deste contrato, a devolver à CONTRATADA os documentos de identificação de beneficiário.
9.5- Informar obrigatoriamente a contratada se possui jazigo perpétuo em cemitério público ou particular.
9.6- A NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO DE MODO A IMPEDIR O PRONTO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTRATADOS, NÃO AUTORIZARÁ O REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR PAGO PELO(A) CONTRATANTE OU QUALQUER BENEFICIÁRIO A TERCEIROS, NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA 6.
DA CONTRATADA:
9.7- A CONTRATADA se obriga a cumprir todas as cláusulas estatuídas neste contrato, bem como o cumprimento integral das determinações contidas na Lei Federal nº: 13.261/2016, que regulamenta a comercialização de planos de assistência funerária.
CLÁUSULA 10: NO CASO DE ÓBITO DO CONTRATANTE
10.1- Constatado o óbito do(a) CONTRATANTE, o espólio ficará responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em sua totalidade até a quadragésima oitava mensalidade, sendo facultado aos beneficiários a possibilidade de assumir o contrato na mesma condição em que se encontra, desde que esta modalidade de plano esteja sendo comercializada pela CONTRATADA, hipótese que não haverá novo prazo de carência e o prazo de vigência não será reiniciado.
10.2- Os beneficiários incluídos pelo novo titular estarão sujeitos ao cumprimento do prazo de carência de 10 (DEZ) dias úteis, nos termos da cláusula 7.
10.3- Havendo a inclusão de qualquer beneficiário, haverá o reinicio do prazo de vigência deste contrato, conforme cláusula 12.3.
CLÁUSULA 11: DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO
11.1- Será facultada a transferência de titularidade deste contrato entre o(a) CONTRATANTE e qualquer beneficiário, desde que o respectivo plano esteja sendo comercializado pela CONTRATADA, mediante expressa autorização da CONTRATADA.
11.2- Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na cláusula 13.1.
11.3- Os beneficiários incluídos pelo(a) novo(a) CONTRATANTE estarão sujeitos ao cumprimento do prazo de carência de 10 (DEZ) dias úteis, nos termos da cláusula 11.
11.4- Havendo a inclusão de qualquer beneficiário, haverá o reinicio do prazo de vigência deste contrato, conforme cláusula 12.3.
CLÁUSULA 12: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
12.1- O prazo de duração deste contrato será de 48 (quarenta e oito) meses, durante os quais o(a) CONTRATNTE realizará o pagamento dos valores das mensalidades contratadas.
§1º- SUPERADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, ISSO SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE PELO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA FORMAL E POR ESCRITO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
§2º- A renovação automática pelo prazo de 48 (QUARENTA E OITO) meses não alterará o disposto na cláusula 12.3. Assim, havendo a inclusão de qualquer dependente, o contrato será renovado por 48 (quarenta e oito) meses.
12.2- A prorrogação do prazo de vigência implicará na renovação de todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, taxas e demais obrigações financeiras, pelos valores vigentes à época da prorrogação, que serão devidos até a rescisão deste contrato.
12.3- CASO HAJA A INCLUSÃO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, O PRAZO DE VIGÊNCIA SERÁ REINICIADO, FICANDO SUJEITO A UM NOVO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES A SER INICIADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE APÓS A RESPECTIVA INCLUSÃO.
CLÁUSULA 13: DO TRATAMENTO DOS DADOS
13.1 – O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários exclusivamente para a realização do objeto deste contrato, ficando desde já autorizado o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE aos cartórios e cemitérios para fins de realização das homenagens póstumas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº: 13.709/2018.
13.2 - O(A) CONTRATANTE fica responsável em coletar a assinatura dos beneficiários indicados neste contrato, caso necessário, autorizando o tratamento de seus dados.
13.3 – Nesse ato, o(a) CONTRATANTE declara, que todos os dados pessoais repassados para tratamento nos termos desse contrato possuem base legal que justifique e autorize a sua transferência a CONTRATADA, sendo de única e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a informação e transparência acerca da coleta para tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/2018, estando a CONTRATADA como recebedora de boa-fé dos dados recebidos por força desse contrato.
13.4- Eventual demanda ajuizada em desfavor da CONTRATADA em decorrência por fato atribuível ao(à) CONTRATANTE, fica desde já assegurada o direito de denunciação da lide nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil. §1º- Toda e qualquer condenação, seja administrativa, extrajudicial e/ou judicial de qualquer natureza, que venha a ser imputada, a qualquer tempo à CONTRATADA, relacionados a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de sua responsabilidade, bem como o ressarcimento de eventuais honorários advocatícios. §2º- Toda e qualquer multa que venha a ser aplicada à CONTRATADA, por qualquer órgão de controle e/ou regulação, nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando à autoridade nacional de proteção de dados e ao Ministério Público, relacionada a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de responsabilidade.
13.5 - Na hipótese da CONTRATADA realizar o pagamento de qualquer valor decorrente das hipóteses previstas na cláusula 13.4 deverão ser reembolsadas pelo(a) CONTRATANTE no prazo máximo de 5(cinco) dias contados do recebimento do comunicado realizado para tal fim. Parágrafo único – O não pagamento do valor a ser reembolsado no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa moratória de 10%, juros de mora de 0,05% ao dia de atraso, além da correção monetária respectiva pelo IGPM acumulado, ou, na hipótese de sua extinção, por outro índice que o substitua.
13.6 – As Partes reconhecem que em nenhuma hipótese a execução do presente contrato transfere à CONTRATADA, ainda que parcial ou indiretamente, qualquer direito de titularidade aos dados a que tenha acesso, sendo a sua utilização realizada estritamente em atenção ao objeto do contrato e para o fornecimento de novos produtos e serviços adequados ao seu interesse.
13.7 – As Partes declaram estar cientes de que, para os fins de proteção de dados pessoais, a CONTRATADA é a controladora dos dados nos termos da legislação aplicável. Dados pessoais fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no âmbito deste contrato somente podem ser tratados pela CONTRATADA em função do cumprimento de obrigações legais, contratuais e dentro do legítimo interesse do controlador, observado a legislação aplicável.
13.8- A CONTRATADA se compromete em manter os dados pessoais armazenados exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, excluindo-os tão logo não sejam mais necessários, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, desde que possíveis a sua exclusão conforme a natureza do dado e a finalidade do tratamento em andamento. Parágrafo único - Em caso de solicitação por parte do(a) CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA garantir a exclusão dos dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da solicitação.
13.9 - A CONTRATADA envidará todos os esforços possíveis e necessários para garantir a confiabilidade de seus operadores, garantindo ainda seleção e treinamento adequado para realização das atividades e respeito a todas as obrigações da CONTRATADA, especialmente no que 12 concerne à proteção de dados pessoais no desempenho deste instrumento, bem como fará uso de recursos técnicos atualizados para a proteção e segurança dos dados.
13.10 – Em caso de incidente de vazamento de dados que tiverem sido transferidos pelo(a) CONTRATANTE , independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato, por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.
13.11 – - Em caso de vazamento de dados sem a demonstração de existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA, não haverá qualquer obrigação de indenizar os titulares dos dados e o(a) CONTRATANTE. Parágrafo único - Havendo a existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA pelo incidente de vazamento de dados, fica desde já limitada a multa contratual e o dever de indenização ao valor correspondente a 6 (seis) vezes o valor da mensalidade prevista na cláusula 6.
13.12 – O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que os dados pessoais fornecidos poderão ser compartilhados pela CONTRATADA com outras empresas que integrem seu Grupo Econômico, bem como com terceiros prestadores vinculados direta ou indiretamente com a cadeia de prestadores de serviços vinculados ao objeto deste contrato.
13.13 – A CONTRATADA não divulgará dados pessoais relacionados a este contrato, a não ser que exigido legalmente por autoridade policial ou ordem judicial, hipóteses em que deverá cientificar o(a) CONTRATANTE em tempo necessário e por escrito, acompanhada de documentos e quaisquer elementos úteis à análise do caso.
13.14- Neste ato a CONTRATADA informa que todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser solicitadas pela via eletrônica através do seguinte e-mail: [email protected].
CLÁUSULA 14: DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
14.1- O(A) CONTRATANTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PARA SI E TODOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS ATÉ A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Parágrafo único - Caso o(a) CONTRATANTE esteja inadimplente por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, poderá realizar o pagamento da parcela em atraso e requerer o imediato cumprimento deste contrato, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
14.2- O(A) CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, OBJETO DESTE CONTRATO, APÓS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO E CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA CONFORME CLAUSULA 8.
CLÁUSULA 15: DA RESCISÃO
PELO(A) CONTRATANTE:
15.1- O(A) CONTRATANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo desde que respeitadas as seguintes cláusulas:
A) Nos termos da Lei Federal 8.078/90, será permitida a desistência do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, desde que a contratação tenha se dado fora das dependências da CONTRATADA.
B) Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários não tenham utilizado a assistência funerária, será devido o pagamento de multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas até o integral cumprimento do contrato.
Parágrafo Único: Caso o contrato não houver sido renovado automaticamente serão consideradas as parcelas vincendas no período de 48 (quarenta e oito) meses. Se o contrato houver sido renovado automaticamente, não será devido o pagamento da multa rescisória.
PELA CONTRATADA:
15.3- POR INADIMPLÊNCIA DO(A) CONTRATANTE POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS.
15.4- Pela constatação de que foram prestadas informações falsas pelo(a) CONTRATANTE quando da assinatura deste contrato.
15.5- Por motivo de força maior, mediante o pagamento de uma multa pecuniária no valor de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vincendas, até o integral cumprimento do contrato.
Parágrafo único - Se o contrato não houver sido renovado automaticamente, serão consideradas as parcelas vincendas no período de 48 (quarenta e oito) meses.
15.6- A RESCISÃO DO CONTRATO NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DA INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA 16: DO FORO
16.1- As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Contagem, MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o qual será registrado no Cartório Mota - 1º Ofício de Notas de Contagem.