CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
Resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente contrato particular de prestação de serviços de assistência residencial, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016, seguindo as diretrizes expressas na Lei Federal nº: 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº:8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1: DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
1. Para os fins deste contrato, considera-se:
1.1. CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente contrato, comprometendo-se a realizar mensalmente o pagamento da contraprestação (mensalidade) para a manutenção dos benefícios aqui contemplados para si e/ou para seus beneficiários;
1.2. CONTRATADA: Prudente Assistencial Ltda, nome fantasia: Prudente Assistencial, pessoa jurídica de direito privado com sede em Contagem/MG na Rua França, 336, Gloria, com inscrição no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44.
1.3. Esta assistência objetiva auxiliar o Segurado na ocorrência de emergências domésticas e de manutenções necessárias, como chaveiro, problemas elétricos, problemas hidráulicos, vidraceiro, além de limpeza da residência em caso de incêndio, alagamento, impacto de veículos, desmoronamento ou vendaval, vigilância – em caso de incêndio, enchente, explosão ou roubo e furto, cobertura provisória de telhados em consequência de vendaval, roubo, incêndio, raio, explosão ou desmoronamento, fixação de antena receptiva de sinais.
1.4. Devem ser observados os limites monetários e de utilização constantes no Regulamento completo do serviço. O Segurado somente poderá acionar os serviços de assistência e se estiver em dia com o pagamento da contraprestação (mensalidade).
1.5. CADASTRO: é o conjunto de informações relativas aos segurado, que terão direito a utilização dos serviços, fornecido e atualizado periodicamente pela seguradora.
1.6. PRESTADORES: são as pessoas físicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência, aptas a prestar, sob coordenação da Central de Assistência, todos os serviços previstos e necessários ao atendimento dos segurados.
1.7. LIMITE: é o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função da quilometragem inicial ou máxima; do tempo/quantidade máxima de utilização dos serviços, ou ainda do valor máximo previsto para a prestação do serviço.
1.8. LOCAL DE RESIDÊNCIA: é o endereço de residência ou domicílio permanente constante do cadastro do segurado, informado por este à seguradora que, por sua vez, incumbir-se-á de transmiti-lo à Central de Assistência.
1.9. SEGURADO: pessoa física que possui o direito de utilização dos serviços.
1.10. LOCAL DO EVENTO: local registrado na central para o envio da prestação do serviço.
1.11. DOMICÍLIO DO SEGURADO: é o Município de domicílio do segurado, constante do cadastro.
1.12. ÂMBITO TERRITORIAL: a prestação dos serviços descritos neste documento será disponibilizada de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, horário, natureza do atendimento necessário e requerido.
1.13. CARÊNCIA: é o período contado a partir da data de início de vigência do seguro durante o qual o segurado não tem direito a utilização dos serviços.
CLÁUSULA 2: DO OBJETO
2. O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objeto a comercialização de planos de intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem Assistência Residencial, Clube de beneficios, notadamente a assessoria e prestação de serviço pela CONTRATADA ou por meio de empresa credenciada e regularmente habilitada e/ou indicada pela CONTRATADA, em favor dos beneficiários indicados no termo de adesão, desde que respeitada a área de abrangência geográfica e cumprida a carência determinada no presente contrato, mediante pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.
– ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
3. ASSISTÊNCIA RESIDÊNCIAL:
3.1. Chaveiro: Se em consequência da perda, roubo ou quebra de chaves, o segurado não tiver alternativa para entrar em sua residência, será providenciado o envio de um profissional para, se possível, abrir a porta de acesso, sem arrombamento ou danos.
A utilização do serviço está limitada a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que a Central de Atendimento orientará o segurado sobre o envio de um profissional ou a contratação particular de um profissional. No caso da contratação particular, o segurado efetuará o pagamento do profissional e enviará a nota fiscal dos serviços prestados para reembolso dos valores, limitados a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por acionamento.
A utilização do serviço não cobre a troca de segredo de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas em casos de perda, quebra, roubo ou furto das chaves. Custo com materiais, peças ou confecções de chaves serão de responsabilidade do segurado.
3.2. Reparos em Válvulas Hidra: Para resolução emergencial de danos na válvula hidra da residência do segurado, será providenciado o envio de um profissional para serviço de encanador.
O segurado não se responsabilizará pelas despesas como mão de obra para execução do reparo, desde que não haja a necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica de vazamentos.
A utilização do serviço está limitada ao reparo de até 2 (duas) válvulas hidra e a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para este conserto será de responsabilidade do segurado.
Não estão incluídos no serviço reparos em tubulação de cobre, de ferro, esgoto e caixas de gordura.
3.3. Troca de Resistência de Chuveiros: Será enviado um profissional para realizar a troca de resistência de chuveiro. Se tecnicamente possível, o profissional realizará a troca da resistência do chuveiro, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
A utilização do serviço está limitada a troca de até 2 (duas) resistências e a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para este conserto será de responsabilidade do segurado.
Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário (tanto na instalação quanto na fiação elétrica) para que a troca da resistência do chuveiro possa ser realizada.
3.4. Limpeza de Residência: Em caso de incêndio, enchente ou explosão, se a residência do segurado ficar inabitável devido à lama, fuligem e outros detritos, será enviada uma empresa especializada que providenciará a limpeza do local.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano.
3.5. Segurança e Vigilância: No caso de danos em portas, janelas externas, muros ou paredes da residência do segurado que não possam ser emergencialmente reparados e que a torne vulnerável por parte de terceiros, em função de incêndio, enchente ou explosão e roubo ou furto, será enviado um profissional para efetuar a segurança e vigilância da residência do segurado.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano.
3.6. Transporte e Guarda de Móveis: Se houver a necessidade da retirada dos móveis por razões de segurança ou para execução dos reparos necessários na residência do segurado, em função de incêndio, enchente ou explosão, será providenciado o envio de uma empresa que se encarregará pelo transporte e guarda dos móveis.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento, sendo que o segurado não será responsabilizado pelos custos de transferência, transporte e guarda dos móveis até o limite de valor definido neste parágrafo.
3.7. Guarda de Animais Domésticos: Se houver a necessidade do segurado deixar sua residência em função de incêndio, enchente ou explosão e não tiver onde deixar seus animais domésticos, será providenciada a guarda dos animais em estabelecimento veterinário.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento.
3.8. Guarda de Crianças: Se o segurado ou o seu cônjuge vier a ser hospitalizado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, devido a acidente pessoal ocorrido na residência do segurado, será providenciada uma empresa que assumirá a responsabilidade dos cuidados dos residentes menores de 14 (quatorze) anos, utilizando-se dos serviços de uma creche.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento.
3.9. Fixação Quadros e Prateleiras e itens de pequena monta: Suportes ou quadros/ Instalação de persianas, cortinas ou luminárias, fixação de quadros, prateleiras, suportes, persianas, varal de teto, objetos de decoração (relógio de parede, porta casacos, porta papel toalha, porta pano de prato, porta chaves, suporte para plantas e bicicletas, ganchos, penduradores e mensageiros do vento), suporte para TV, Micro-ondas, kit de banheiro e varões de cortina.
A utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades.
3.10. Instalação de Fechaduras: Quando verificado pelo segurado a necessidade de instalação fechaduras, será providenciado o envio de um profissional apto a realização a instalação, se tecnicamente possível, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) fechaduras por acionamento, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para esta instalação será de responsabilidade do segurado.
Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário para que a instalação das fechaduras possa ser realizada.
3.11. Instalação de torneiras e itens elétricos de pequena monta: Mão de obra especializada para realização de pequenos reparos e instalações.
O segurado terá direito a utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano, sem a necessidade que aconteça um problema emergencial ou evento previsto. Estão inclusos nesse serviço os seguintes itens:
Troca de Lâmpadas, Tomadas e Interruptores: apenas mão de obra gratuita, limitada a instalação de 5 (cinco) unidades;
Instalação de Antenas: Somente fixação de antena de VHF ou UHF. O serviço não se estende a antenas coletivas, TV por assinatura ou parabólica e não se responsabiliza pela sintonia de canais ou imagem, tão pouco pelo cabeamento. Serviço exclusivo para casas, a utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades;
Instalação de Ventilador de Teto: mão de obra para instalação do ventilador. Apenas instalação do aparelho, sem parte elétrica e alvenaria. A utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades;
Instalação ou Desinstalação de Filtro de Água: Apenas instalação do aparelho, sem parte elétrica, encanamento/ tubulação ou alvenaria. A utilização deste serviço está limitada a 1 (um) acionamento por ano e a instalação de 1 (uma) unidade;
Instalação de chuveiro, torneiras e torneiras elétricas: Quando verificado pelo segurado a necessidade de instalação de chuveiros, torneiras e/ou torneiras elétricas será providenciado o envio de um profissional apto a realização a instalação, se tecnicamente possível, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) itens por acionamento, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para esta instalação será de responsabilidade do segurado.
Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário para que a instalação das torneiras possa ser realizada.
Observações: A cobertura somente será realizada a partir do momento em que o segurado tiver tomado as seguintes providências:
Comprar antecipadamente o material a ser substituído ou instalado pelo prestador, conforme orientações da central (ex.: lâmpadas, disjuntores, interruptores, buchas, parafusos, etc.);
Para serviços em paredes de drywall, será necessária a avaliação prévia do profissional bem como o fornecimento de materiais específicos (buchas, parafusos). Caso seja identificado que o local não é seguro, devido a risco de queda ou avarias na parede, a assistência será encerrada. A Assistência não será responsável, caso haja dano na parede ou queda do produto após o fornecimento de instalação.
Se, após o agendamento e envio do serviço, o segurado não estiver no local ou não tiver em seu poder todo o material necessário para a realização dos serviços, conforme orientação prévia da Central será de sua responsabilidade o pagamento da locomoção e deslocamento do prestador.
Atendimento: Mediante agendamento na central de atendimento.
CLÁUSULA 4: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS
4. O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.
§1º- Prestação de serviços que não tenham sido solicitadas através da Assistência 24 horas.
§2º- Qualquer custo assumido pelo segurado, sem a prévia autorização da Assistência 24 horas.
CLÁUSULA 5: DAS MENSALIDADES E TAXA DE ADESÃO
5. Pela oferta de todo atendimento de assistência ora contratada, pagará o(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores indicados no termo de adesão.
5.1.1. A taxa de adesão será paga uma única vez no ato da assinatura do presente contrato.
5.1.2. As mensalidades deverão ser pagas até a rescisão deste contrato no dia indicado pelo CONTRATANTE no termo de adesão, estando sujeitas a reajustes a cada doze meses, conforme índices indicados no item 5.5.
5.2. O(A) CONTRATANTE reconhece que o valor das mensalidades constitui dívida líquida e certa, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança extra ou judicialmente. Ficando facultada a CONTRATADA a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos oficiais de restrição de crédito.
5.3. Incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a mensalidade vencida, acrescido de tarifas bancárias.
5.4. O pagamento de uma mensalidade não isenta a cobrança de outras parcelas vencidas e não impede a suspensão e o cancelamento do contrato por inadimplência conforme cláusula 13.
5.5. As mensalidades e as taxas adicionais serão reajustadas anualmente pelo IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e caso não haja a sua divulgação, o reajuste será feito na seguinte ordem: Índice Geral de Preços – FGV, Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da FIPE, ou, na ausência destes indicadores, qualquer outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
5.6. Os valores das mensalidades serão cobrados através de cobrança recorrente em cartão de crédito, boletos de pagamentos que poderão ser quitados nas instituições bancárias nele indicadas, internet, casa lotérica ou qualquer outro meio de pagamento que a CONTRATADA disponibilizar ao(à) CONTRATANTE.
5.7. Incidirão sobre os produtos e serviços objeto deste contrato, sem prejuízo de outros, o ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de acordo com as alíquotas impostas pelo município da sede ou da filial da CONTRATADA.
5.8. EM HIPÓTESE ALGUMA HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUALQUER TÍTULO.
CLÁUSULA 6: DA CARÊNCIA
6. O(A) CONTRATANTE E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, INCLUÍDOS NO ATO DA ADESÃO, CUMPRIRÃO CONFORME DISCRIMININADOS NA CLAUSULA 4 E 5, APÓS 60 DIAS DE CARÊNCIA CONTADOS A PARTIR DO 1° PAGAMENTO (ADESÃO).
6.1. O pagamento antecipado das mensalidades não implicará em redução ou eliminação do período de carência, que sempre CONFORME CLAUSULA 6.
CLÁUSULA 7: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7. DO(A) CONTRATANTE:
7.1. O(A) CONTRATANTE se compromete a realizar o pagamento pontual das mensalidades.
7.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a manter os seus dados pessoais devidamente atualizados, bem como de todos os beneficiários do contrato, a fim de evitar extravios de correspondências e falhas nos serviços por falta de atualização dos dados cadastrados.
7.3. O(A) CONTRATANTE se obriga, no caso de exclusão de beneficiários e/ou cancelamento deste contrato, a devolver à CONTRATADA os documentos de identificação de beneficiário.
CLÁUSULA 8: DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO
8. Será facultada a transferência de titularidade deste contrato entre o(a) CONTRATANTE e qualquer beneficiário, desde que o respectivo plano esteja sendo comercializado pela CONTRATADA, mediante expressa autorização da CONTRATADA.
8.1. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na cláusula
CLÁUSULA 9: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9. O prazo de duração deste contrato será de 12(doze) meses, durante os quais o(a) CONTRATANTE realizará o pagamento dos valores das mensalidade contratadas.
9.1. SUPERADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, O MESMO SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA FORMAL E POR ESCRITO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
9.1.1. A prorrogação do prazo de vigência implicará na renovação de todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, taxas e demais obrigações financeiras, pelos valores vigentes à época da prorrogação, que serão devidos até a rescisão deste contrato
CLÁUSULA 10: DO TRATAMENTO DOS DADOS
10.1 – O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários exclusivamente para a realização do objeto deste contrato, ficando desde já autorizado o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE aos cartórios e cemitérios para fins de realização das homenagens póstumas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº: 13.709/2018.
10.2 – Nesse ato, o(a) CONTRATANTE declara, que todos os dados pessoais repassados para tratamento nos termos desse contrato possuem base legal que justifique e autorize a sua transferência a CONTRATADA, sendo de única e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a informação e transparência acerca da coleta para tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/2018, estando a CONTRATADA como recebedora de boa-fé dos dados recebidos por força desse contrato.
10.3- Eventual demanda ajuizada em desfavor da CONTRATADA em decorrência por fato atribuível ao(à) CONTRATANTE, fica desde já assegurada o direito de denunciação da lide nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil. §1º- Toda e qualquer condenação, seja administrativa, extrajudicial e/ou judicial de qualquer natureza, que venha a ser imputada, a qualquer tempo à CONTRATADA, relacionados a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de sua responsabilidade, bem como o ressarcimento de eventuais honorários advocatícios. §2º- Toda e qualquer multa que venha a ser aplicada à CONTRATADA, por qualquer órgão de controle e/ou regulação, nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando à autoridade nacional de proteção de dados e ao Ministério Público, relacionada a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de responsabilidade.
10.4- Na hipótese da CONTRATADA realizar o pagamento de qualquer valor decorrente das hipóteses previstas na cláusula 11.3 deverão ser reembolsadas pelo(a) CONTRATANTE no prazo máximo de 5(cinco) dias contados do recebimento do comunicado realizado para tal fim. Parágrafo único – O não pagamento do valor a ser reembolsado no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa moratória de 10%, juros de mora de 0,05% ao dia de atraso, além da correção monetária respectiva pelo IGPM acumulado, ou, na hipótese de sua extinção, por outro índice que o substitua.
10.5 – As Partes reconhecem que em nenhuma hipótese a execução do presente contrato transfere à CONTRATADA, ainda que parcial ou indiretamente, qualquer direito de titularidade aos dados a que tenha acesso, sendo a sua utilização realizada estritamente em atenção ao objeto do contrato e para o fornecimento de novos produtos e serviços adequados ao seu interesse.
10.6 – As Partes declaram estar cientes de que, para os fins de proteção de dados pessoais, a CONTRATADA é a controladora dos dados nos termos da legislação aplicável. Dados pessoais fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no âmbito deste contrato somente podem ser tratados pela CONTRATADA em função do cumprimento de obrigações legais, contratuais e dentro do legítimo interesse do controlador, observado a legislação aplicável.
10.7- A CONTRATADA se compromete em manter os dados pessoais armazenados exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, excluindo-os tão logo não sejam mais necessários, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, desde que possíveis a sua exclusão conforme a natureza do dado e a finalidade do tratamento em andamento. Parágrafo único - Em caso de solicitação por parte do(a) CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA garantir a exclusão dos dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da solicitação.
10.8 - A CONTRATADA envidará todos os esforços possíveis e necessários para garantir a confiabilidade de seus operadores, garantindo ainda seleção e treinamento adequado para realização das atividades e respeito a todas as obrigações da CONTRATADA, especialmente no que 12 concerne à proteção de dados pessoais no desempenho deste instrumento, bem como fará uso de recursos técnicos atualizados para a proteção e segurança dos dados.
10.9 – Em caso de incidente de vazamento de dados que tiverem sido transferidos pelo(a) CONTRATANTE , independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato, por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.
10.10 – - Em caso de vazamento de dados sem a demonstração de existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA, não haverá qualquer obrigação de indenizar os titulares dos dados e o(a) CONTRATANTE. Parágrafo único - Havendo a existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA pelo incidente de vazamento de dados, fica desde já limitada a multa contratual e o dever de indenização ao valor correspondente a 6 (seis) vezes o valor da mensalidade prevista na cláusula 6.
10.11 – O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que os dados pessoais fornecidos poderão ser compartilhados pela CONTRATADA com outras empresas que integrem seu Grupo Econômico, bem como com terceiros prestadores vinculados direta ou indiretamente com a cadeia de prestadores de serviços vinculados ao objeto deste contrato.
10.12 – A CONTRATADA não divulgará dados pessoais relacionados a este contrato, a não ser que exigido legalmente por autoridade policial ou ordem judicial, hipóteses em que deverá cientificar o(a) CONTRATANTE em tempo necessário e por escrito, acompanhada de documentos e quaisquer elementos úteis à análise do caso.
10.13- Neste ato a CONTRATADA informa que todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser solicitadas pela via eletrônica através do seguinte e-mail: [email protected].
CLÁUSULA 11: DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
11. O(A) CONTRATANTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PARA SI E TODOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS ATÉ A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Parágrafo único - Caso o(a) CONTRATANTE esteja inadimplente por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá realizar o pagamento da parcela em atraso e requerer o imediato cumprimento deste contrato, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
11.1. O(A) CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS, OBJETO DESTE CONTRATO, APÓS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
CLÁUSULA 12 e 13: DA RESCISÃO
12. PELO(A) CONTRATANTE:
12.1. O(A) CONTRATANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo desde que respeitadas as seguintes cláusulas:
12.2. Nos termos da Lei Federal 8.078/90, será permitida a desistência do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, desde que a contratação tenha se dado fora das dependências da CONTRATADA.
12.3. Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários tenham utilizado a assistência, haverá a antecipação de TODAS as mensalidades vincendas até a décima segunda parcela.
12.4. Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários não tenham utilizado a assistência, será devido o pagamento de multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas até o integral cumprimento do contrato.
Parágrafo Único: Caso o contrato não houver sido renovado automaticamente serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses. Se o contrato houver sido renovado automaticamente, não será devido o pagamento da multa rescisória.
13. PELA CONTRATADA:
13.1. POR INADIMPLÊNCIA DO(A) CONTRATANTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30( TRINTA DIAS.
13.2. Pela constatação de que foram prestadas informações falsas pelo(a) CONTRATANTE quando da assinatura deste contrato.
13.3. Por motivo de força maior, mediante o pagamento de uma multa pecuniária no valor de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vincendas, até o integral cumprimento do contrato.
Parágrafo único - Se o contrato não houver sido renovado automaticamente, serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses.
13.4. A RESCISÃO DO CONTRATO NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DA INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO.
TENDO EM VISTA A DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DA INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA 14: DO FORO
14. As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Contagem, MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o qual será registrado no Cartório Mota - 1º Ofício de Notas de Contagem.