CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA PRUDENTE+ PLUS
Por este instrumento a PRUDENTE ASSISTENCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44, com sede em Rua França, 336 , Gloria, Contagem, Minas Gerais, denominada “CONTRATADA”, e, de outro lado, o(a) CONTRATANTE, portador(a) das informações cadastradas, identificado no ato da contratação do plano PRUDENTE+ PLUS, resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente contrato particular de prestação de serviços de assistência funerária, nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016 e TELEMEDICINA/ CLINICA ONLINE que são consultas médicas realizada na modalidade de Telessaúde nos preceitos da Lei n.o 14.510 de 27/12/2022 e das Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Medicina, seguindo sempre as diretrizes expressas na Lei Federal nº: 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO 1: DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
1. Para os fins deste contrato, considera-se:
1.1. ÂMBITO TERRITORIAL: a prestação dos serviços descritos neste documento será disponibilizada de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, horário, natureza do atendimento necessário e requerido.
1.2. BENEFICIÁRIOS: aqueles que fazem jus aos benefícios expressos neste contrato; todos deverão estar expressamente indicados no termo de adesão, inclusive o contratante.
1.3. CARÊNCIA: é o período contado a partir da data de início de vigência do seguro durante o qual o segurado não tem direito a utilização dos serviços.
1.4. CONTRATADA: Prudente Assistêncial Ltda, nome fantasia: Prudente Assistêncial, pessoa jurídica de direito privado com sede em Contagem/MG na Rua França, 336, Gloria, com inscrição no CNPJ sob o n° 38.390.534/0001-44.
1.5. CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente contrato, comprometendo-se a realizar mensalmente o pagamento da contraprestação (mensalidade) para a manutenção dos benefícios aqui contemplados para si e/ou para seus beneficiários;
1.6. DADOS: todas as informações pessoais referentes ao(à) contratante e seus beneficiários que forem repassadas o(a) contratada por força desse contrato;
1.7. DEPENDENTES: pessoa física indicada pelo(a) contratante no termo de adesão ou incluída posteriormente, por meio do termo de adesão aditivo; estão isentos da cobrança de taxa adicional; são os beneficiários originários, determinados na cláusula 3.1; os dependentes usufruirão de todos os benefícios expressos neste contrato;
1.8. DEPENDENTES ESPECIAIS: são os dependentes que extrapolam os limites estabelecidos na cláusula 3.1; estão sujeitos a cobrança da correspondente taxa adicional de acordo com a tabela apresentada no ato da inclusão; sua inclusão depende de expressa anuência da contratada;
1.9. DOMICÍLIO DO SEGURADO: é o Município de domicílio do segurado, constante do cadastro;
1.10. LIMITE: é o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função da quilometragem inicial ou máxima; do tempo/quantidade máxima de utilização dos serviços, ou ainda do valor máximo previsto para a prestação do serviço;
1.11. LOCAL DE RESIDÊNCIA: é o endereço de residência ou domicílio permanente constante do cadastro do segurado, informado por este à seguradora que, por sua vez, incumbir-se-á de transmiti-lo à Central de Assistência.
1.12. LOCAL DO EVENTO: local registrado na central para o envio da prestação do serviço.
1.13. PRESTADORES: são as pessoas físicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência, aptas a prestar, sob coordenação da Central de Assistência, todos os serviços previstos e necessários ao atendimento dos segurados.
1.14. REPATRIAMENTO: trasladação do beneficiário falecido para o município de sua residência indicado no termo de adesão, independentemente do local do óbito, desde que respeitada a abrangência nacional.
1.15. SOLICITANTE: aquele que solicita a prestação do serviço, objeto deste contrato; contratante, beneficiários, representantes legais e/ou familiares consanguíneos do beneficiário que comprovem tal condição no momento da solicitação.
1.16. TRATAMENTO DE DADOS: assim entendidos as operações que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
1.17. TAXA ADICIONAL: Valor acrescido na mensalidade; correspondente ao pagamento mensal referente a inclusão de: benefício adicional, dependente pet e/ou dependentes especiais; está sujeita aos reajustes estipulados neste contrato;
CAPÍTULO 2: DO OBJETO
2. Das coberturas do Plano Prudente+ Plus
2.1. O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objeto a comercialização de planos de intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem ASSISTÊNCIA FUNERARIA nos termos da Lei Federal nº: 13.261/2016, TELEMEDICINA, CLINICA ONLINE que são consultas médicas realizada na modalidade de Telessaúde nos preceitos da Lei n.o 14.510 de 27/12/2022 e das Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Medicina, ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL que tem como objetivo prestar assistência na ocorrência de problemas emergenciais na residência do cliente e CLUBE DE VANTAGENS que oferece para seus clientes titulares descontos em varios estabelecimentos credenciados, todos os serviços deverão ser respeitado área de abrangência geográfica, coberturas contratadas e a carência determinada no presente contrato.
CLÁUSULA 3: DOS BENEFICIÁRIOS
3. Os beneficiários deste contrato serão determinados de acordo com a opção eleita pelo(a) CONTRATANTE no respectivo termo de adesão, a saber:
3.1. Plano Prudente+ Plus Individual
3.1.1. Cobertura para somente o titular do plano
3.2. Plano Prudente+ Plus Familiar
3.2.1. Poderão ser beneficiários: o(a) contratante, o(a) cônjuge e mais 3 filhos solteiros até 21 anos.
3.3. TODAS AS MODALIDADES DO PLANO, poderão ser incluídos até 10 (dependentes) adicionais.
3.4. A contraprestação mensal será variável de acordo com o número de dependentes especiais, a modalidade do plano escolhido, a faixa etária dos beneficiários e os benefícios adicionais incluídos, conforme tabela apresentada no ato da contratação.
3.5. Será permitida a inclusão ou exclusão de qualquer beneficiário, a qualquer tempo, mediante assinatura do termo de adesão aditivo e o pagamento de taxa adicional, quando cabível, desde que respeitadas as normas contidas neste contrato, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AO REINÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONFORME CAPÍTULO 11, PARA OS CASOS DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
§4°- O(A) BENEFICIÁRIO(A) FALECIDO(A), QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTEMPLADOS NESTE CONTRATO, SOMENTE PODERÁ SER EXCLUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - 12 (DOZE) MESES - CONTADOS DE SUA INCLUSÃO, SENDO DEVIDA A COBRANÇA DA CORRESPONDENTE TAXA ADICIONAL, QUANDO APLICÁVEL, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
CAPÍTULO 4: DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
4. A seguir segue todos os serviços e suas devidas coberturas:
4.1. Assistêncial Funeral:
4.1.1. Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável devera entrar em contato com a Prestadora, que após conferir as informações, comunicara a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação local exija.
4.1.2. Transporte de Familiar para a Liberação do Corpo: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério. A Prestadora também fornecera hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo Segurado.
4.1.3. Funeral: Composto pelos seguintes itens, de acordo com o limite de despesas fixado:
a) Urna;
b) Higienização básica e ornamentação do corpo (com flores da estação);
c) Coroa de flores da estação;
d) Véu
e) Paramentos e velas (cavaletes, castiçais e cristo (conforme região) disponibilizados quando necessário e permitido pela família);
f) Carro fúnebre para remoção dentro do município;
g) Registro em cartório, quando autorizado pela legislação local;
h) Livro de presença (conforme disponibilidade local);
i) Locação de sala para velório em capelas municipais ou particulares;
j) Taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá a Prestadora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
4.1.4. Cremação: A Prestadora providenciara o serviço em crematório existente na cidade de domicílio do Segurado ou local da cerimonia. Em caso de inexistência de crematório nos locais citados, providenciara o traslado do corpo para a cidade mais próxima que exista o serviço de cremação num raio máximo de 100 km (cem quilômetros), e o posterior retorno das cinzas aos familiares;
4.1.5. Sepultamento: A Prestadora providenciara o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério, na cidade indicada por esta;
4.1.6. Traslado: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência, em território nacional, a Prestadora providenciara o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do Segurado ou local de cerimonias para sepultamento/cremação, conforme designado pela família, respeitando a Cláusula 8.1, §1º paragrafo;
4.1.7. Transmissão de Mensagens Urgentes: Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, a Prestadora poderá transmitir para a família do Segurado ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes sobre o acontecimento;
4.1.8. É facultado a todos os beneficiários o repatriamento.
4.1.8.1. O repatriamento consiste no traslado do beneficiário falecido para o município de sua residência, limitado a 300 km (trezentos quilometros), desde que respeitada a abrangência nacional.
4.1.8.2. Será considerado como município de residência do beneficiário falecido aquele indicado no termo de adesão.
4.1.8.3. Caso opte pela realização do velório/sepultamento do beneficiário falecido em local diverso do município de residência indicado no termo de adesão, deverão ser observadas as seguintes delimitações:
4.1.8.4. O traslado do beneficiário falecido se dará por via terrestre e estará limitado a 300 km (trezentos quilometros), considerando todos os trechos a serem percorridos (Ida e volta);
4.1.8.5. O traslado é composto por cinco trechos: 1- do município de residência do beneficiário informado no termo de adesão até o local do óbito; 2- do local do óbito até a CONTRATADA ou funerária autorizada para a execução do serviço funerário; 3- da CONTRATADA ou funerária autorizada até o local do velório; 4- do local do velório até o local do sepultamento; 5- do local do sepultamento até o município de residência do beneficiário falecido informado no termo de adesão.
4.1.8.6. Será facultado ao(a) CONTRATANTE/SOLICITANTE a cobertura da assistência funerária além dos limites acima definidos mediante a contratação da quilometragem excedente, conforme valores apresentados no ato da contratação. Não assumida esta responsabilidade, fica a CONTRATADA desobrigada a realizar a prestação do serviço funerário.
4.1.8.7. O traslado realizado pela CONTRATADA se refere exclusivamente ao beneficiário falecido, sendo vedado o transporte de familiares, amigos, outros beneficiários e do(a) CONTRATANTE.
§1º- Após a Prestadora conferir as informações, comunicara a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral.
§2º- A realização do funeral e a prestação dos serviços funerários, assim considerados como a preparação e transporte do beneficiário falecido, fornecimento da urna, montagem de velório, serão prestados exclusivamente por funerárias/ cemitérios/crematórios permissionários de serviço público e afins, quando a lei municipal do local da prestação do serviço assim estabelecer.
§3º- Não estão cobertos pelo plano produtos e serviços diretamente contratados pelos beneficiários, familiares e terceiros, sendo vedado o reembolso.
§4º- O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.
4.2. TELEMEDICINA DE PLANTÃO + INTERMEDIAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES (CONCIERGE).
Importa salientar que a PRUDENTE ASSISTENCIAL não constitui Plano de Saúde e não garante a cobertura financeira dos riscos inerentes à assistência médica e hospitalar, tampouco assegura benefícios correspondentes a todos os serviços obrigatoriamente assegurados por planos de saúde, incumbindo ao consumidor suportar as despesas advindas do seu emprego.
4.2.1. Telemedicina: Consultas através de chat, vídeo-conferência ou consulta on-line integrados na plataforma, sem limites ou restrições de utilização pela consulta na modalidade TELEMEDICINA com atendimento imediato 24 h/dia pelo médico clínico geral plantonista e pediatra.
§1º- Na modalidade plantão o atendimento poderá ter um tempo de resposta maior que o habitual durante período noturno.
4.2.2. Concierge Intermediação de Consultas e Exames: Central de atendimento humanizado para Intermediação de agendamento de consultas médicas e exames laboratoriais, desde que o referido cliente esteja previamente cadastrado com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
4.3. CLINÍCA ONLINE
4.3.1. Consultas através de chat, vídeo-conferência ou consulta on-line integrados na plataforma na modalidade CLINÍCA ONLINE com atendimento AGENDADO, com frequência limitada;
4.3.2. Plano Clínica online Individual: 2 (duas) utilizações mês;
4.3.3. Plano Clínica Online Familiar: 5 (cinco) utilizações
4.3.4. Nas seguintes especialidades mês.
a) Cardiologia
b) ClínicaMédica
c) Dermatologia
d) Endocrinologia
e) Endocrinopediatria
f) GastroenterologiaAdulto
g) Geriatria
h) Ginecologia/Obstetrícia
i) Homeopatia Pediátrica
j) Homeopatia Adulto
k) Medicina da família e comunidade
l) Neurologia Adulto
m)Nutricionista
n) Nutrologia Adulto
o) Nutrologia Pediátrica
p) Ortopedista / Traumatologia
q) Otorinolaringologista
r) Pediatra
s) Psicóloga
t) Psiquiatria
u) Urologia
§1º- Após a realização de cadastro, o usuário terá acesso às consultas médicas no período de até 72 horas úteis após a confirmação de realização do cadastro, podendo ser estendido conforme a demanda de contratações do período.
4.3.5. Do acesso dos usuários
4.3.5.1. Serão utilizadas todas as soluções técnicas à disposição do responsável pela plataforma para permitir o acesso ao serviço 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. No entanto, a navegação na plataforma ou em alguma de suas páginas poderá ser interrompida, limitada ou suspensa para atualizações, modificações ou qualquer ação necessária ao seu bom funcionamento.
4.3.5.2. No tocante às solicitações de consultas médicas na modalidade plantão, as quais ocorrem no período noturno e finais de semana, o tempo de resposta poderá ser maior que o habitual.
4.3.6. Do cadastro
4.3.6.1. O acesso às funcionalidades da plataforma exigirá a realização de um cadastro prévio e, a depender dos serviços ou produtos escolhidos, o pagamento de determinado valor.
4.3.6.2. Ao se cadastrar o usuário deverá informar dados completos, recentes e válidos, sendo de sua exclusiva responsabilidade manter referidos dados atualizados, bem como o usuário se compromete com a veracidade dos dados fornecidos.
4.3.6.3. O usuário se compromete a não informar seus dados cadastrais e/ou de acesso à plataforma a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelo uso que deles seja feito.
4.3.6.4. Menores de 18 anos e aqueles que não possuírem plena capacidade civil deverão obter previamente o consentimento expresso de seus responsáveis legais para utilização da plataforma, sendo de responsabilidade exclusiva dos mesmos o eventual acesso por menores de idade e por aqueles que não possuem plena capacidade civil sem a prévia autorização.
4.3.6.5. Mediante a realização do cadastro o usuário declara e garante expressamente ser plenamente capaz, podendo exercer e usufruir livremente dos serviços e produtos.
4.3.6.6. O usuário deverá fornecer um endereço de e-mail válido, através do qual o site realizará todas comunicações necessárias.
4.3.6.7. Após a confirmação do cadastro, o usuário possuirá um login e uma senha pessoal, a qual assegura ao usuário o acesso individual à mesma. Desta forma, compete ao usuário exclusivamente a manutenção de referida senha de maneira confidencial e segura, evitando o acesso indevido às informações pessoais.
4.3.6.8. Toda e qualquer atividade realizada com o uso da senha será de responsabilidade do usuário, que deverá informar prontamente a plataforma em caso de uso indevido da respectiva senha.
4.3.6.9. Não será permitido ceder, vender, alugar ou transferir, de qualquer forma, a conta, que é pessoal e intransferível.
4.3.6.10. Caberá ao usuário assegurar que o seu equipamento seja compatível com as características técnicas que viabilize a utilização da plataforma.
§1º- O usuário, ao aceitar os Termos e Política de Privacidade, autoriza expressamente a plataforma a coletar de consulta online, usar, armazenar, tratar, ceder ou utilizar as informações derivadas do uso dos serviços, do site e quaisquer plataformas, incluindo todas as informações preenchidas pelo usuário, quando realizar ou atualizar seu cadastro, além de outras expressamente descritas na Política de Privacidade que deverá ser autorizada pelo usuário.
4.4. ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
Esta assistência objetiva auxiliar o Segurado na ocorrência de emergências domésticas e de manutenções necessárias, como chaveiro, problemas elétricos, problemas hidráulicos, vidraceiro, além de limpeza da residência em caso de incêndio, alagamento, impacto de veículos, desmoronamento ou vendaval, vigilância (em caso de incêndio), enchente, explosão ou roubo e furto, cobertura provisória de telhados em consequência de vendaval, roubo, incêndio, raio, explosão ou desmoronamento, fixação de antena receptiva de sinais.
O Segurado somente poderá acionar os serviços de assistência se estiver em dia com o pagamento da contraprestação (mensalidade), segue serviços abaixo.
4.4.1. Chaveiro: Se em consequência da perda, roubo ou quebra de chaves, o segurado não tiver alternativa para entrar em sua residência, será providenciado o envio de um profissional para, se possível, abrir a porta de acesso, sem arrombamento ou danos.
4.4.1.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que a Central de Atendimento orientará o segurado sobre o envio de um profissional ou a contratação particular de um profissional enviará a nota fiscal dos serviços prestados para reembolso dos valores, limitados a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por acionamento.
4.4.1.2. A utilização do serviço não cobre a troca de segredo de portas, fechaduras tetras ou eletrônicas em casos de perda, quebra, roubo ou furto das chaves. Custo com materiais, peças ou confecções de chaves serão de responsabilidade do segurado.
4.4.2. Reparos em Válvulas Hidra: Para resolução emergencial de danos na válvula hidra da residência do segurado, será providenciado o envio de um profissional para serviço de encanador.
4.4.2.1. O segurado não se responsabilizará pelas despesas como mão de obra para execução do reparo, desde que não haja a necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica de vazamentos.
4.4.2.2. A utilização do serviço está limitada ao reparo de até 2 (duas) válvulas hidra e a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para este conserto será de responsabilidade do segurado.
4.4.2.3. Não estão incluídos no serviço reparos em tubulação de cobre, de ferro, esgoto e caixas de gordura.
4.4.3. Troca de Resistência de Chuveiros: Será enviado um profissional para realizar a troca de resistência de chuveiro. Se tecnicamente possível, o profissional realizará a troca da resistência do chuveiro, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
4.4.3.1. A utilização do serviço está limitada a troca de até 2 (duas) resistências e a 2 (duas) utilizações por ano, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para este conserto será de responsabilidade do segurado.
4.4.3.2. Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário (tanto na instalação quanto na fiação elétrica) para que a troca da resistência do chuveiro possa ser realizada.
4.4.4. Limpeza de Residência: Em caso de incêndio, enchente ou explosão, se a residência do segurado ficar inabitável devido à lama, fuligem e outros detritos, será enviada uma empresa especializada que providenciará a limpeza do local.
4.4.4.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano.
4.4.5. Segurança e Vigilância: No caso de danos em portas, janelas externas, muros ou paredes da residência do segurado que não possam ser emergencialmente reparados e que a torne vulnerável por parte de terceiros, em função de incêndio, enchente ou explosão e roubo ou furto, será enviado um profissional para efetuar a segurança e vigilância da residência do segurado.
4.4.5.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano.
4.4.6. Transporte e Guarda de Móveis: Se houver a necessidade da retirada dos móveis por razões de segurança ou para execução dos reparos necessários na residência do segurado, em função de incêndio, enchente ou explosão, será providenciado o envio de uma empresa que se encarregará pelo transporte e guarda dos móveis.
4.4.6.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento, sendo que o segurado não será responsabilizado pelos custos de transferência, transporte e guarda dos móveis até o limite de valor definido neste parágrafo.
4.4.7. Guarda de Animais Domésticos: Se houver a necessidade do segurado deixar sua residência em função de incêndio, enchente ou explosão e não tiver onde deixar seus animais domésticos, será providenciada a guarda dos animais em estabelecimento veterinário.
4.4.7.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento.
4.4.8. Guarda de Crianças: Se o segurado ou o seu cônjuge vier a ser hospitalizado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, devido a acidente pessoal ocorrido na residência do segurado, será providenciada uma empresa que assumirá a responsabilidade dos cuidados dos residentes menores de 14 (quatorze) anos, utilizando-se dos serviços de uma creche.
4.4.8.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento.
4.4.9. Fixação Quadros e Prateleiras e itens de pequena monta: Suportes ou quadros/ Instalação de persianas, cortinas ou luminárias, fixação de quadros, prateleiras, suportes, persianas, varal de teto, objetos de decoração (relógio de parede, porta casacos, porta papel toalha, porta pano de prato, porta chaves, suporte para plantas e bicicletas, ganchos, penduradores e mensageiros do vento), suporte para TV, Micro-ondas, kit de banheiro e varões de cortina.
4.4.9.1. A utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades.
4.4.10. Instalação de Fechaduras: Quando verificado pelo segurado a necessidade de instalação fechaduras, será providenciado o envio de um profissional apto a realização a instalação, se tecnicamente possível, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
4.4.10.1. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) fechaduras por acionamento, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para esta instalação será de responsabilidade do segurado.
4.4.10.2. Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário para que a instalação das fechaduras possa ser realizada.
4.4.11. Instalação de torneiras e itens elétricos de pequena monta: Mão de obra especializada para realização de pequenos reparos e instalações.
4.4.11.1. O segurado terá direito a utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano, sem a necessidade que aconteça um problema emergencial ou evento previsto. Estão inclusos nesse serviço os seguintes itens:
4.4.11.2. Troca de Lâmpadas, Tomadas e Interruptores: apenas mão de obra gratuita, limitada a instalação de 5 (cinco) unidades;
4.4.11.3. Instalação de Antenas: Somente fixação de antena de VHF ou UHF. O serviço não se estende a antenas coletivas, TV por assinatura ou parabólica e não se responsabiliza pela sintonia de canais ou imagem, tão pouco pelo cabeamento. Serviço exclusivo para casas, a utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades;
4.4.11.4. Instalação de Ventilador de Teto: mão de obra para instalação do ventilador. Apenas instalação do aparelho, sem parte elétrica e alvenaria. A utilização deste serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) unidades;
4.4.11.5. Instalação ou Desinstalação de Filtro de Água: Apenas instalação do aparelho, sem parte elétrica, encanamento/ tubulação ou alvenaria. A utilização deste serviço está limitada a 1 (um) acionamento por ano e a instalação de 1 (uma) unidade;
4.4.11.6. Instalação de chuveiro, torneiras e torneiras elétricas: Quando verificado pelo segurado a necessidade de instalação de chuveiros, torneiras e/ou torneiras elétricas será providenciado o envio de um profissional apto a realização a instalação, se tecnicamente possível, sendo que o segurado não se responsabilizará pelas despesas de mão de obra.
4.4.11.7. A utilização do serviço está limitada a 2 (dois) acionamentos por ano e a instalação de 5 (cinco) itens por acionamento, sendo que o custo de peças que possam ser utilizadas para esta instalação será de responsabilidade do segurado.
Não está incluso no serviço qualquer despesa com reparo necessário para que a instalação das torneiras possa ser realizada.
§1º- A cobertura somente será realizada a partir do momento em que o segurado tiver tomado as seguintes providências:
§2º- Comprar antecipadamente o material a ser substituído ou instalado pelo prestador, conforme orientações da central (ex.: lâmpadas, disjuntores, interruptores, buchas, parafusos etc.);
Para serviços em paredes de drywall, será necessária a avaliação prévia do profissional bem como o fornecimento de materiais específicos (buchas, parafusos). Caso seja identificado que o local não é seguro, devido a risco de queda ou avarias na parede, a assistência será encerrada. A Assistência não será responsável, caso haja dano na parede ou queda do produto após o fornecimento de instalação.
4.5. CLUBE DE VANTAGENS
A PRUDENTE ASSISTENCIAL disponibilizará para todos seus clientes descontos em mais de 25 mil estabelecimentos, tanto lojas fisicas quanto lojas online.
Para ter acesso basta baixar o aplicativo PRUDENTE ASSISTENCIAL CLUBE nas lojas APPLE ou ANDROID.
CAPÍTULO 5: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS
5. O(A) CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso pelos serviços e produtos livremente contratados pelos beneficiários ou terceiros em estabelecimento diverso da CONTRATADA.
§1º- Prestação de serviços que não tenham sido solicitadas através da Assistência 24 horas.
§2º- Qualquer custo assumido pelo segurado, sem a prévia autorização da Assistência 24 horas.
CAPÍTULO 6: DAS MENSALIDADES E TAXA DE ADESÃO
6. Pela oferta de todo atendimento de assistência contratada, pagará o(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores indicados no termo de adesão.
6.1.1. A taxa de adesão será paga uma única vez no ato da assinatura do presente contrato.
6.2. O(A) CONTRATANTE reconhece que o valor das mensalidades constitui dívida líquida e certa, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança extra ou judicialmente. Ficando facultada a CONTRATADA a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos oficiais de restrição de crédito.
6.3. Incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a mensalidade vencida, acrescido de tarifas bancárias.
6.4. O pagamento de uma mensalidade não isenta a cobrança de outras parcelas vencidas e não impede a suspensão e o cancelamento do contrato por inadimplência conforme cláusulas 13 e 15.
6.5. As mensalidades e as taxas adicionais serão reajustadas anualmente pelo IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e caso não haja a sua divulgação, o reajuste será feito na seguinte ordem: Índice Geral de Preços – FGV, Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da FIPE, ou, na ausência destes indicadores, qualquer outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
6.6. Os valores das mensalidades serão cobrados através de cobrança recorrente em cartão de crédito, boletos de pagamentos que poderão ser quitados nas instituições bancárias nele indicadas, internet, casa lotérica ou qualquer outro meio de pagamento que a CONTRATADA disponibilizar ao(à) CONTRATANTE.
6.7. Incidirão sobre os produtos e serviços objeto deste contrato, sem prejuízo de outros, o ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de acordo com as alíquotas impostas pelo município da sede ou da filial da CONTRATADA.
6.8. EM HIPÓTESE ALGUMA HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUALQUER TÍTULO.
CAPÍTULO 7: DA CARÊNCIA
7. O(A) CONTRATANTE E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, INCLUÍDOS NO ATO DA ADESÃO, CUMPRIRÃO CARÊNCIA CONFORME CADA ASSISTÊNCIA ABAIXO:
7.1. ASSISTENCIA FUNERARIA – 50 dias da contratação
7.2. ASSISTENCIA RESIDENCIAL – 50 dias da Contratação
7.3. TELEMEDICINA – 3 dias úteis após a contratação
7.4. CLÍNICA ONLINE – 3 dias úteis após a contratação
7.5. CLUBE DE VANTAGENS – 3 dias úteis após a contratação;
§1º- O pagamento antecipado das mensalidades não implicará em redução ou eliminação do período de carência, conforme claúsula acima
CAPÍTULO 8: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. DO(A) CONTRATANTE:
8.1.1. O(A) CONTRATANTE se compromete a realizar o pagamento pontual das mensalidades.
8.1.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a manter os seus dados pessoais devidamente atualizados, bem como de todos os beneficiários do contrato, a fim de evitar extravios de correspondências e falhas nos serviços por falta de atualização dos dados cadastrados.
8.1.3. É dever do(a) CONTRATANTE dar ciência aos beneficiários de todas as cláusulas deste contrato.
8.1.4. O(A) CONTRATANTE se obriga, no caso de exclusão de beneficiários e/ou cancelamento deste contrato, a devolver à CONTRATADA os documentos de identificação de beneficiário.
8.1.5. Informar obrigatoriamente a contratada se possui jazigo perpétuo em cemitério público ou particular.
8.1.6. A NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO DE MODO A IMPEDIR O PRONTO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTRATADOS, NÃO AUTORIZARÁ O REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR PAGO PELO(A) CONTRATANTE OU QUALQUER BENEFICIÁRIO A TERCEIROS, NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.
8.2. DA CONTRATADA
8.2.1. A CONTRATADA se obriga a cumprir todas as cláusulas estatuídas neste contrato, bem como o cumprimento integral das determinações contidas na Lei Federal nº: 13.261/2016 que regulamenta a comercialização de planos de assistência funerária e da Lei n.o 14.510 de 27/12/2022 e das Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Medicina que regulamenta as consultas médicas realizada na modalidade de Telessaúde.
CAPÍTULO 9: NO CASO DE ÓBITO DO CONTRATANTE
9. Constatado o óbito do(a) CONTRATANTE, o espólio ficará responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em sua totalidade até a decima segunda mensalidade, sendo facultado aos beneficiários a possibilidade de assumir o contrato na mesma condição em que se encontra, desde que esta modalidade de plano esteja sendo comercializada pela CONTRATADA, hipótese que não haverá novo prazo de carência e o prazo de vigência não será reiniciado.
9.1.1. Os beneficiários incluídos pelo novo titular estarão sujeitos ao cumprimento do prazo de carência de 50 (noventa) dias, nos termos da cláusula 7.
9.1.2. Havendo a inclusão de qualquer beneficiário, haverá o reinício do prazo de vigência deste contrato, conforme cláusula 11.
CAPÍTULO 10: DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO
10. Será facultada a transferência de titularidade deste contrato entre o(a) CONTRATANTE e qualquer beneficiário, desde que o respectivo plano esteja sendo comercializado pela CONTRATADA, mediante expressa autorização da CONTRATADA.
10.1.1. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na cláusula 13.1.
10.1.2. Os beneficiários incluídos pelo(a) novo(a) CONTRATANTE estarão sujeitos ao cumprimento do prazo de carência, nos termos da cláusula 7.
10.1.3. Havendo a inclusão de qualquer beneficiário, haverá o reinício do prazo de vigência deste contrato, conforme cláusula 11.2.
CLÁUSULA 11: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11. O prazo de duração deste contrato será de 12 (doze) meses, durante os quais o(a) CONTRATNTE realizará o pagamento dos valores das mensalidades contratadas.
§1º- SUPERADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA FORMAL E POR ESCRITO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
§2º- A renovação automática pelo prazo de 12 (doze) meses não alterará o disposto na cláusula 3. Assim, havendo a inclusão de qualquer dependente, o contrato será renovado por 12 (doze) meses.
11.1. A prorrogação do prazo de vigência implicará na renovação de todos os direitos e obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, taxas e demais obrigações financeiras, pelos valores vigentes à época da prorrogação, que serão devidos até a rescisão deste contrato.
11.2. CASO HAJA A INCLUSÃO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, O PRAZO DE VIGÊNCIA SERÁ REINICIADO, FICANDO SUJEITO A UM NOVO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A SER INICIADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE APÓS A RESPECTIVA INCLUSÃO.
CAPÍTULO 12: DO TRATAMENTO DOS DADOS
12. O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários exclusivamente para a realização do objeto deste contrato, ficando desde já autorizado o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE aos cartórios e cemitérios para fins de realização das homenagens póstumas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº: 13.709/2018.
12.1. O(A) CONTRATANTE fica responsável em coletar a assinatura dos beneficiários indicados neste contrato, caso necessário, autorizando o tratamento de seus dados.
12.2. Nesse ato, o(a) CONTRATANTE declara, que todos os dados pessoais repassados para tratamento nos termos desse contrato possuem base legal que justifique e autorize a sua transferência a CONTRATADA, sendo de única e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a informação e transparência acerca da coleta para tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/2018, estando a CONTRATADA como recebedora de boa-fé dos dados recebidos por força desse contrato.
12.3. Eventual demanda ajuizada em desfavor da CONTRATADA em decorrência por fato atribuível ao(à) CONTRATANTE, fica desde já assegurada o direito de denunciação da lide nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil.
§1º- Toda e qualquer condenação, seja administrativa, extrajudicial e/ou judicial de qualquer natureza, que venha a ser imputada, a qualquer tempo à CONTRATADA, relacionados a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de sua responsabilidade, bem como o ressarcimento de eventuais honorários advocatícios.
§2º- Toda e qualquer multa que venha a ser aplicada à CONTRATADA, por qualquer órgão de controle e/ou regulação, nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando à autoridade nacional de proteção de dados e ao Ministério Público, relacionada a atos praticados pelo(a) CONTRATANTE serão de responsabilidade.
12.4. As Partes reconhecem que em nenhuma hipótese a execução do presente contrato transfere à CONTRATADA, ainda que parcial ou indiretamente, qualquer direito de titularidade aos dados a que tenha acesso, sendo a sua utilização realizada estritamente em atenção ao objeto do contrato e para o fornecimento de novos produtos e serviços adequados ao seu interesse.
12.5. As Partes declaram estar cientes de que, para os fins de proteção de dados pessoais, a CONTRATADA é a controladora dos dados nos termos da legislação aplicável. Dados pessoais fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no âmbito deste contrato somente podem ser tratados pela CONTRATADA em função do cumprimento de obrigações legais, contratuais e dentro do legítimo interesse do controlador, observado a legislação aplicável.
12.6. A CONTRATADA se compromete em manter os dados pessoais armazenados exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, excluindo-os tão logo não sejam mais necessários, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, desde que possíveis a sua exclusão conforme a natureza do dado e a finalidade do tratamento em andamento. Parágrafo único - Em caso de solicitação por parte do(a) CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA garantir a exclusão dos dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da solicitação.
12.7. A CONTRATADA envidará todos os esforços possíveis e necessários para garantir a confiabilidade de seus operadores, garantindo ainda seleção e treinamento adequado para realização das atividades e respeito a todas as obrigações da CONTRATADA, especialmente no que 12 concerne à proteção de dados pessoais no desempenho deste instrumento, bem como fará uso de recursos técnicos atualizados para a proteção e segurança dos dados.
12.8. Em caso de incidente de vazamento de dados que tiverem sido transferidos pelo(a) CONTRATANTE , independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato, por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela CONTRATADA; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.
12.9. Em caso de vazamento de dados sem a demonstração de existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA, não haverá qualquer obrigação de indenizar os titulares dos dados e o(a) CONTRATANTE. Parágrafo único - Havendo a existência de dolo ou culpa grave da CONTRATADA pelo incidente de vazamento de dados, fica desde já limitada a multa contratual e o dever de indenização ao valor correspondente a 6 (seis) vezes o valor da mensalidade prevista na cláusula 6.
12.10. O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que os dados pessoais fornecidos poderão ser compartilhados pela CONTRATADA com outras empresas que integrem seu Grupo Econômico, bem como com terceiros prestadores vinculados direta ou indiretamente com a cadeia de prestadores de serviços vinculados ao objeto deste contrato.
12.11. A CONTRATADA não divulgará dados pessoais relacionados a este contrato, a não ser que exigido legalmente por autoridade policial ou ordem judicial, hipóteses em que deverá cientificar o(a) CONTRATANTE em tempo necessário e por escrito, acompanhada de documentos e quaisquer elementos úteis à análise do caso.
12.12. Neste ato a CONTRATADA informa que todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser solicitadas pela via eletrônica através do seguinte e-mail: [email protected].
CAPÍTULO 13: DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
13. O(A) CONTRATANTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA SI E TODOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS ATÉ A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
§1º- Caso o(a) CONTRATANTE esteja inadimplente por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, poderá realizar o pagamento da parcela em atraso e requerer o imediato cumprimento deste contrato, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
13.1. O(A) CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS, OBJETO DESTE CONTRATO, APÓS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO E CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA CONFORME CLAUSULA 7.
CLÁUSULA 14: DA RESCISÃO PELO(A) CONTRATANTE:
14. O(A) CONTRATANTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo desde que respeitadas as seguintes cláusulas:
14.1. Nos termos da Lei Federal 8.078/90, será permitida a desistência do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, desde que a contratação tenha se dado fora das dependências da CONTRATADA.
14.2. Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários não tenham utilizado a assistência funerária, será devido o pagamento de multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas até o integral cumprimento do contrato.
§1º- Caso o contrato não houver sido renovado automaticamente serão consideradas as parcelas vincendas no período de 48 (quarenta e oito) meses. Se o contrato houver sido renovado automaticamente, não será devido o pagamento da multa rescisória.
CAPÍTULO 15: DA RESCISÃO PELA(A) CONTRATADA:
15. POR INADIMPLÊNCIA DO(A) CONTRATANTE POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
15.1. Pela constatação de que foram prestadas informações falsas pelo(a) CONTRATANTE quando da assinatura deste contrato.
15.2. Por motivo de força maior, mediante o pagamento de uma multa pecuniária no valor de 10 (dez por cento), sobre as parcelas vincendas, até o integral cumprimento do contrato.
§1º- Se o contrato não houver sido renovado automaticamente, serão consideradas as parcelas vincendas no período de 12 (doze) meses.
15.6- A RESCISÃO DO CONTRATO NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA FOI DISPONIBILIZADO O SERVIÇO.
CLÁUSULA 16: DO FORO
ACEITE ELETRÔNICO: Assim, tendo em vista as cláusulas do presente Contrato, o CONTRATANTE declara que concorda integralmente com todas as disposições nele contidas, obrigando-se a respeitá-las durante toda a vigência de sua contratação, bem como a utilizar de modo proveitoso e legal os serviços a ele oferecidos.