1ª Cláusula – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - O objeto do presente instrumento de contrato é a prestação de serviços funerários, que, em qualquer hipótese, serão prestados ao CONTRATANTE ou aos beneficiários devidamente incluídos nos planos e cadastros mantidos pela CONTRATADA, direta e exclusivamente pela CONTRATADA e/ou por sua rede credenciada, conforme adiante especificado, compreendendo:
PLANO SUAVE BRONZE - R$ 19,90 MENSAL – ATÉ 6 PESSOAS SENDO 1+5 - SERVIÇO FUNERÁRIO: Urna Mortuária, com visor, renda, varão, babado, acabamento especial; Translado exclusivamente por via terrestre até o limite de 1 de 100 km percorridos; sendo 50 km ida e 50 km volta - Ornamentação da urna com edredom de cetim e/ou flores disponíveis na ocasião; - Montagem de paramentos de acordo com o credo religioso; - Carro para cortejo fúnebre dentro do município; - Orientação administrativa legal para a realização do funeral; - Pó de Café (500g), de acordo com a disponibilidade; - Açúcar (2kg), de acordo com a disponibilidade; - Copos descartáveis (50 unidades) em velórios residenciais; - Atendimento funerário; - Um véu, um par de velas votivas; descontos de até 30% na rede credenciada comercial local e na região.
2ª Cláusula – DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS - Fica assegurado ao CONTRATANTE, por meio de termo aditivo ao contrato e da atualização do valor da remuneração mensal, incluir ou excluir beneficiários, sempre respeitada,
para as novas inclusões, o período de carência previsto.
2.1 Nos termos do presente instrumento de contrato, serão considerados beneficiários do CONTRATANTE aqueles que tenham comprovada relação de parentesco ou afinidade, e estejam obrigatoriamente identificados no Termo de Adesão que integra o presente contrato, o qual constará os nomes dos beneficiários, dados cadastrais do contratante, opção de plano e outras informações que se fizerem necessárias.
2.2 Os limites previstos para o número de beneficiários, em cada plano, pode ser revisto, nos termos do contrato aditivo entre as partes.
3ª Cláusula – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - Os serviços descritos no objeto do presente contrato serão prestados exclusiva e restritamente na localidade da sede da CONTRATADA e, excepcionalmente, na localidade em que possuir filial ou rede credenciada. Havendo impedimento por lei ou por norma local, a contratada fica desobrigada de prestar os serviços naquela localidade, podendo, em qualquer caso, sugerir ou anuir com as alternativas que atendam aos objetivos do contratante.
3.1 Havendo a cobrança de taxas adicionais na localidade da prestação dos serviços funerários, públicas ou particulares, estas serão de responsabilidade do contratante e poderão ser cobradas repassadas ao contratante.
3.2 A CONTRATADA manterá afixada em sua sede social, ou em seu site, a relação atualizada da rede credenciada das localidades onde está apta e autorizada a prestar o serviço funerário objeto do presente contrato, podendo, em qualquer caso, alterar sem aviso prévio a informação e a relação das filiais quanto à rede credenciada. Contudo, o contratante poderá obter as informações atualizadas diretamente nos telefones da contratada.
4ª Cláusula – DO ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS - O acionamento da prestação dos serviços pelo CONTRATANTE e/ou beneficiários do plano contratado, se dará, em qualquer hipótese, mediante comunicação à CONTRATADA, pessoalmente ou por telefone, e uma vez presentes às condições legais, contratuais e operacionais, mediante fornecimento dos documentos adiante relacionados, para início da execução do serviço. Não havendo a comunicação da contratada antes da realização de qualquer serviço funerário, a contratada se reserva no direito de não ressarcir o contratante ou seus beneficiários por quaisquer despesas decorrentes dos serviços executados que trata o presente contrato.
4.1 A obtenção dos documentos necessários para a realização do atendimento funerário compete ao CONTRATANTE e/ou familiares, consistindo em certidão ou atestado de óbito, fornecido pelo cartório local, documento de identidade do (a) falecido(a) e do solicitante. Caso o falecido seja beneficiário do plano, será necessária a comprovação de vínculo com o CONTRATANTE e o cadastro no termo de adesão.
4.2 Para acionamento dos serviços de descontos na rede credenciada será necessário a marcação diretamente com a clínica conveniada à CONTRATADA, assim, a disponibilidade depende da disponibilidade na agenda de pacientes dos parceiros.
5ª Cláusula – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES - O presente contrato é firmado pelo prazo indeterminado e não o período de permanência como associado, contados a partir de assinatura do termo de adesão, prazo a ser sucessiva e automaticamente renovado, por igual período, desde que não haja denúncia das partes para a sua rescisão.
6ª Cláusula – DAS CARÊNCIAS, DAS RESTRIÇÕES E DOS LIMITES - A carência para atendimento dos serviços disponibilizados ao CONTRATANTE será de 180 (cento e oitenta) dias, contada da assinatura do termo de adesão e seu adimplemento, e, no caso de beneficiários, da data de inclusão no plano.
6.1 A carência relacionada ao “auxílio funeral complementar” atendida as demais clausulas e obrigações do contratante previstas no presente instrumento, será de 1 (um) dia, contados da data do pagamento da taxa de adesão.
6.2 A utilização do benefício na rede credenciada fica ilimitada ao atendimento aos beneficiários do contrato.
7ª Cláusula – DO VALOR DA REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO, REAJUSTE E MORA – Os Planos receberam reajustes anual após mudança estabelecida pelo país, sobre o salario mínimo regido no mesmo, fica fixado para o PLANO SUAVE BRONZE 2,1% DE REAJUSTE ANUAL, PLANO SUAVE PRATA 3,5% DE REAJUSTE ANUAL, PLANO SUAVE OURO 5,0% DE REAJUSTE ANUAL.
7.1 O valor presente do contrato será anualmente reajustado, considerando o mês de Janeiro no ano seguinte de contrato e a aplicação do índice IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
7.2 O não pagamento na data do respectivo vencimento implicará na aplicação de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, correção monetária por índice oficial de inflação, e multa moratória de 2% (dois por cento) exigível sobre o total do débito.
7.3 As formas de pagamentos disponíveis para associados da SUAVE PREV, referente aos serviços incluso são: CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO, PIX E DINHEIRO.
8ª Cláusula – DOS BENEFÍCIOS E LIBERALIDADES OFERECIDAS AO CONTRATANTE – O Contratante e seus beneficiários, quando rigorosamente cumprirem com a pontualidade e as obrigações do presente contrato, poderão, mediante mera liberalidade da contratada, usufruir dos benefícios disponibilizados pela contratada, situação que, em nenhuma hipótese, vincula a contratada aos produtos ou aos direitos e obrigações dos eventuais contratos realizados com terceiros. Servindo, tão somente, como cortesia na divulgação dos produtos e serviços das empresas cadastradas com a contratada.
8.1 Os benefícios disponibilizados pela contratada, independentemente do nome, marca, definição ou identificação, ainda, não obrigam que a contratada mantenha sua disponibilidade, cobertura, prestação, continuidade ou aviso prévio sobre qualquer alteração, cancelamento ou rescisão. Caso em que o contratante assume a total responsabilidade de acompanhar as informações necessárias diretamente com a empresa responsável pelo benefício ofertado pela contratada.
8.2 O inadimplemento a suspensão ou o descumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, ensejará o automático cancelamento de qualquer oferta ou benefício disponibilizado ao contratante ou seus beneficiários, não podendo reclamar qualquer prejuízo que decorrer de sua culpa exclusiva, assim entendida a inadimplência do contratante.
9ª Cláusula – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - O não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos, implica na automática suspensão dos serviços contratados até que ocorra o pagamento integral dos valores devidos, acrescidos dos efeitos da mora e demais despesas decorrentes da cobrança. Ainda, para efeito de contagem da carência, os prazos previstos nas cláusulas 6ª, 6.1 e 6.2 serão reiniciados.
10ª Cláusula – DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE - Na hipótese de não pagamento de 3 (três) meses, conforme previsto na cláusula anterior, a CONTRATADA se reserva no direito de considerar rescindido o presente contrato, oportunidade em que notificará o contratante encaminhando ao endereço físico ou eletrônico constante de seu cadastro, para que cumpra a obrigação contratual, com seus acréscimos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
11ª Cláusula – DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELAS PARTES - O descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas e condições do presente contrato, implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, que deverá ser paga pela parte que incorreu no descumprimento contratual em favor da parte inocente.
12ª Cláusula – DA RESCISÃO/CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO CONTRATANTE – A fim de se manter o equilíbrio contratual, na medida em que a CONTRATADA se obriga, durante toda a vigência do contrato, a manter os custos da estrutura que garanta a prestação dos serviços ora contratados, ajustam as partes que na hipótese de o CONTRATANTE vir a rescindir/cancelar o contrato, este não haaverá o pagamento de multa contratual sobre o valor remanescente, considerando, na hipótese de não ter ocorrido óbitos, ou, na hipótese de ter ocorrido óbitos no primeiro período do contrato, não será cobrado o valor total remanescente, cujo vencimento será a data da rescisão.
12.1 Em qualquer caso, as parcelas em atraso deverão ser pagas antes da rescisão, ocasião em que apenas a quitação de todos os valores em atraso desobrigará o contratante quanto a cobranças em face do presente contrato.
13ª Cláusula – DO ARREPENDIMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE - O CONTRATANTE poderá se arrepender do presente contrato desde que assim expressa e formalmente manifeste, à CONTRATADA, sem prazo de dias da assinatura do termo de adesão, reembolsando-se dos valores que eventualmente tiverem sido por ele pagos à CONTRATADA.
14ª Cláusula – DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE - No caso do falecimento do CONTRATANTE, seus beneficiários poderão sucedê-lo nos direitos e obrigações do presente contrato, assumindo o pagamento de mensalidades, período de contratação e carências, bem como as demais cláusulas e condições contratuais anteriormente assumidas pelo CONTRATANTE.
15ª Cláusula – DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS - O CONTRATANTE declara estar ciente de que, à exceção da hipótese prevista na cláusula 13ª (décima terceira), em nenhuma outra situação lhe serão devolvidos valores pagos por força do presente contrato.
15.1 O CONTRATANTE declara as informações complementares e de interesse da contratação estarão disponíveis através do site da CONTRATADA, podendo ainda obtê-las diretamente, e a qualquer tempo, em sua sede.
15.2 O CONTRATANTE é responsável pela veracidade das informações prestadas no Termo de Adesão, seja por si ou seja por seus beneficiários, que assim ficam cientes e solidários às condições contratadas, obrigando-se a manter atualizado, junto à CONTRATADA, suas informações cadastrais, especialmente endereços (físicos e eletrônicos), bem como telefones para contato.
15.3 O CONTRATANTE declara ter tido ciência do presente contrato quando da assinatura do termo de adesão, lido e compreendido os termos e condições do contrato, recebendo os esclarecimentos necessários com relação a seu objeto, alcance e restrições.
15.4 As partes declararam, para efeitos legais e processuais, que o termo de adesão assinado, juntamente com o presente contrato, tem eficácia de título de crédito executivo extrajudicial, conforme o disposto no artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil.
16ª Cláusula – DO FORO E DA ARBITRAGEM - A contratada não se responsabiliza por declarações, promessa, vantagens ou benefícios que não constem do presente CONTRATO, devendo o contratante lê-lo com atenção para só após, firmar compromisso no termo de adesão.
16.1 Os contratantes elegem o foro da Comarca de Luiz Antônio/SP, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir qualquer litígio/controvérsia acerca do presente contrato.
16.2 Excluídas as hipóteses de cobranças de valores não pagos pelo contratante, as partes se obrigam a tentar dirimir qualquer problema relativo ao presente contrato, sua interpretação, bem como a prestação de serviço aqui prevista, primeiramente, mediante tentativa extrajudicial de conciliação ou mediação, podendo eleger o advogado da contratada ou conciliador devidamente cadastrado no âmbito da justiça estadual. Ocasião em que o termo de acordo servirá como aditivo ao contrato e representará a quitação para não ser levado à juízo.
17ª Cláusula – DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DO CONTRATO PELO(A) CONTRATANTE – O contratante reconhece que o termo de adesão foi assinado mediante prévio conhecimento do presente contrato, que foi registrado em cartório e disponibilizado na sede da contratada ou em seu sitio na rede mundial de computadores, considerando, portanto, que a assinatura no termo de adesão representa a aceitação inequívoca quanto aos termos aqui inseridos, caso em que as modificações serão informadas previamente para que façam parte do presente instrumento.