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Conheça o Plano Assistencial Funeral Humano Cremação

Principais detalhes

Contempla até14 dependentes
Valor mensalR$ 85,00
Tempo de carência90 Dias de carência
Valor de adesãoR$ 100,00
Valor incrementalR$ 35,00 por dependente

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Cláusulas contratuais

Este CONTRATO estabelece que, de um lado G.C. de FREITAS GONÇALVES - ME, inscrita no CNPJ 08.549.699/0001-55, com endereço à Rua Padre Roque, 1227, Centro, CEP 13800-033, na cidade de Mogi Mirim, estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado o Senhor(a) acima titulado CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte:

  • 1-     DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a assistência funerária a ser prestada por meio de assessoria e intermediação de benefícios para realização de homenagens póstumas, mediante comercialização em caráter de exclusividade dos respectivos planos de assistência funerária em conformidade com a LEI FEDERAL 13.261 DE 22 DE MARÇO DE 2016.

  • 2-     DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os serviços objeto do presente contrato, serão prestados exclusivamente na localidade sede da CONTRATADA , e excepcionalmente nos endereços em que possua filiais ou rede credenciada, e ainda assim, se não tiver impedimento legal por lei no caso de concessão municipal com exclusividade ou monopólio ao contratante, conforme adiante e especificado, compreendendo: urna mortuária (modelo sextavada, alça tipo varão, com visor, envernizada, nas medidas internas comprimento 1,90mt x largura 0,56mt x altura 0,33mt); edredom inferior (liso ou religioso) com enfeite floral básico; véu; paramentação completa para velório; 01(um) livro de presença; 01 kit café (composto por 1 pct café em pó e 1 pct de açúcar), 100 (cem) copos descartável 180ml. E 50ml.; serviço assistencial 24 horas, junto aos familiares para que tudo transcorra dentro das viabilidades normais; serviço geral de auto fúnebre (atendimento e cortejo); registro de óbito junto ao cartório com providência dos documentos necessários para o sepultamento; velas próprias para velório quando necessário.

2.1 - A urna ou tipo de serviço acima especificado poderá ser substituído, desde que o CONTRATANTE, se disponha a pagar no ato da contratação a diferença financeira que houver, para o atendimento especial que desejar.

2.2 - Todos os produtos e serviços utilizados no cerimonial fúnebre serão fornecidos exclusivamente e diretamente pela contratada, e não haverá, em hipótese alguma, reembolso ou indenização de despesas efetuadas pelo CONTRATANTE /DEPENDENTEs junto a outras empresas.

2.3 - Encontra­-se excluído do presente contrato, aquisição de jazigo, taxa de sepultamento, bem como manutenção de jazigo, que são de inteira responsabilidade do (a) CONTRATANTE e ou seus herdeiros legais, devendo efetuar os recolhimentos de taxas diretamente na prefeitura ou empresas privadas.

  • 3-     DO TRASLADO

O CONTRATANTE E seus beneficiários, terão direito ao traslado do corpo, unicamente por via terrestre, até o limite de 100 (cem) KM percorridos, compreendendo ida e volta. Em ultrapassando o limite territorial estabelecido no item acima, será cobrado o valor por KM rodado de acordo com o estabelecido na tabela oficial do SEFESP (Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo).

3.1 -Traslado realizado para a cidade sede da CONTRATADA e/ou sua rede credenciada, por empresas não conveniadas com a mesma, será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, não cabendo ao mesmo qualquer ressarcimento por parte da CONTRATADA, não perdendo, porém, o direito à complementação do serviço.

  • 4-     DOS BENEFICIÁRIOS

Poderão ser inscritos no presente contrato, além do próprio (a) CONTRATANTE, beneficiários com ou sem grau de parentesco e de indiferentes idades.

  • 5-     DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO

Fica assegurado ao CONTRATANTE, por meio de termo aditivo ao contrato e atualização do valor da remuneração mensal, incluir ou excluir beneficiários, sempre respeitada, para as novas inclusões, o período de carência prevista no presente contrato.

5.1 - Cada dependente terá seus direitos assegurados em apenas um contrato, mesmo que seu nome conste em mais de um contrato. Esses direitos serão concedidos ao primeiro CONTRATANTE, que requisitar os serviços, ficando as demais participações, sem qualquer efeito e sem qualquer direito de ressarcimento ou indenização.

  • 6-     DA CARÊNCIA

A carência para atendimento da Assistência Funerária e Homenagens Póstumas será a seguinte:

CONTRATANTE E SEUS BENEFICIÁRIOS - 90 (noventa dias) contados a partir do efetivo pagamento da taxa de adesão e assinatura deste contrato.

DEPENDENTES INCLUSOS POSTERIORMENTE - 90 (noventa dias), contados a partir da data da sua inclusão no plano. Em caso de acidente a carência é de 72 Horas.

6.1 - Havendo óbito no período da carência aqui pactuada, o CONTRATANTE deverá realizar o Pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do atendimento descrito na clausula 2.1, no ato da contratação do serviço.

  • 7-     DOS DIREITOS DOS DEPENDENTES EM CASO DO FALECIMENTO DO TITULAR

No caso de falecimento do Titular CONTRATANTE, seus beneficiários poderão sucedê-lo na contratação, observando pagamento de mensalidades, período de contratação e carências, além das demais cláusulas e condições contratuais anteriormente assumidas pelo CONTRATANTE.

7.1-O sucessor deverá no Ato da contratação, fornecer os Documentos necessários para a transferência da titularidade.

  • 8-     DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES

O presente contrato é firmado pelo prazo determinado de 12 (doze) anos, contados de sua assinatura, sendo prorrogável sucessivamente e automaticamente por igual período, a cada atendimento realizado, sem ônus para o (a) CONTRATANTE, desde que não haja denúncia das partes para sua rescisão até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

  • 9-     DA FORMA DE PAGAMENTO, REAJUSTE E MORA.

O valor contratado sofrerá reajuste anual, no mês de janeiro, mediante aplicação do Índice do IGPM acumulado dos últimos 12 meses.

9.1 - ­O(a) CONTRATANTE receberá um carnê com os valores a serem pagos, até o vencimento, na sede da CONTRATADA, ou por outro meio disponível através de autorização própria.

9.2 - Só terá direito à prestação de serviço funerário, o (a) CONTRATANTE e seus beneficiários desde que em dia com suas mensalidades.

9.3 - O não pagamento na data do respectivo vencimento, implicará na aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária por índice oficial de inflação e multa moratória de 2% (dois por cento), exigível sobre o total do débito. A CONTRATADA não está obrigada a manter serviço de cobrança domiciliar.

  • 10-  DO CANCELAMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE

O cancelamento durante o prazo de vigência do contrato adimplente se dará exclusivamente por solicitação por escrito do contratante, nos termos do artigo 8º, inciso V da Lei nº 13.261 de 22/03/2016. O cancelamento/rescisão por solicitação do CONTRATANTE, não o exime da obrigação de quitar os débitos havidos até a formalização por escrito da solicitação.

  • 11-  DO CANCELAMENTO POR PARTE DA CONTRATADA

A CONTRATADA assiste o direito de considerar cancelado automaticamente o presente contrato na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas ou mais pelo (a) CONTRATANTE, ou no fornecimento de informações falsas no ato da contratação ou solicitação do serviço, ficando isenta a CONTRATADA do pagamento de qualquer indenização, bem como da prestação de qualquer tipo de serviço.

  • 12-  DO ARREPENDIMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE

O (a) CONTRATANTE poderá se arrepender do presente contrato, desde que assim expressa e formalmente se manifeste, à CONTRATADA, no prazo de até 7 (sete) dias da assinatura do contrato, reembolsando­-se dos valores que eventualmente tiverem sido pagos por ele à CONTRATADA.

  • 13-  DO LOCAL DE PAGAMENTO/ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS

O pagamento das mensalidades, assim como o acionamento da prestação dos serviços pelo (a) CONTRATANTE e/ou beneficiários do plano contratado, se dará pessoalmente na sede da empresa contratada, localizada na Rua Padre Roque, 1227, Centro, cidade de Mogi Mirim - SP, via telefones (19) – 3806-2215, (19) ­ 3862-8905, ou nos endereços em que possua rede credenciada. A CONTRATADA manterá afixada em sua sede social, e também em seu site, a relação atualizada da rede credenciada das localidades, onde está apta e autorizada a receber as mensalidades e também a prestar o serviço funerário, objeto do presente contrato.

  • 14-  DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

O (a) CONTRATANTE declara estar ciente de que, à exceção da hipótese prevista na cláusula 12, em nenhuma outra situação lhe serão devolvidos valores pagos por força do presente contrato.

14.1 ­- O(a) CONTRATANTE é responsável pela veracidade das informações prestadas no presente contrato, seja por si, seja por seus beneficiários, que assim ficam cientes e solidários às condições contratadas, obrigando-­se manter atualizado junto à CONTRATADA, suas informações cadastrais, especialmente endereços, físico e eletrônico e telefone.

14.2 - O(a) CONTRATANTE declara ter lido e compreendido os termos e condições do contrato, recebendo os esclarecimentos necessários com relação a seu objeto, alcance e restrições.

14.3 - O(a) CONTRATANTE, está ciente que esse contrato, NÃO CONSISTE EM SEGURO DE VIDA OU PLANO DE SAÚDE.

14.4 - O presente contrato será plenamente rescindido em caso de calamidade pública, epidemia, pandemia, catástrofe, revolução, guerra declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerrilha, sublevação ou qualquer outra perturbação de ordem pública e dela decorrente, bem como eventos ocorridos em consequência de uso de material nuclear ou outras causas que lhe possam assemelhar, normalizando-se as garantias e prestações quando declaradas cessadas as consequências.

  • 15-  DO OBJETO BENEFÍCIO DE CREMAÇÃO

Tem por OBJETO agregar aos serviços já contratados entre as partes, o BENEFÍCIO DE CREMAÇÃO para o(a)CONTRATANTE e seus beneficiários devidamente inscritos e identificados para recebimento do BENEFICIO DE CREMAÇÃO, observando rigorosamente a adimplência do contrato, ou seja, o CONTRATANTE deverá estar em dia com as remunerações mensais para a utilização deste benefício.

15.1 - O presente contrato tem adesão facultativa e destina-se única e tão somente para a realização da cremação do(a) CONTRATANTE e seus beneficiários identificados na ficha de adesão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Funerária, não podendo em qualquer hipótese, haver substituição de pessoas ou solicitação de remuneração, indenização ou devolução de valores aos familiares do(a) CONTRATANTE, nos casos em que não haja o uso do serviço de cremação, por falta de documentação necessária e exigida legalmente, impedimentos legais e judiciais, e por falta de autorização ou arrependimento da autorização pelos familiares, não caberá qualquer tipo de indenização ou devolução dos valores pagos.

15.2 - A prestação do SERVIÇO DE CREMAÇÃO somente será realizada mediante as conformidades legais vigentes ao tempo da sua realização, e desde que o(a) CONTRATANTE e seus beneficiários estejam com suas documentações regularizadas, devendo inclusive, respeitar o prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas) para a realização da cremação por exigência legal, além das demais cláusulas aqui pactuadas.

15.3 - O CONTRATANTE a partir da assinatura do presente, se obriga ao pagamento mensal no valor de R$ 35,00 (Trinta e cinco Reais) para cada beneficiário identificado ao Serviço de Cremação, o qual será agregado ao valor da remuneração.

15.4 - Os valores aqui contratados serão corrigidos pelos mesmos índices e formas já determinadas.

15.7 - O serviço de CREMAÇÃO será prestado após o período de carência aqui pactuado em 90 (noventa) dias, que será contado a partir da data de sua adesão.

15.6 - É de total responsabilidade do(a) CONTRATANTE, apresentar a manifestação de vontade própria e ou de seus beneficiários que pretendam usar da cremação, nos termos do § 2º, do artigo 77, da Lei nº 6.015/1973, além da concordância expressa de seus familiares, mediante solicitação e autorização da cremação, bem como declarando ser essa a vontade do falecido.

15.7 - É de responsabilidade do(a) CONTRATANTE informar e participar aos seus familiares que o serviço de cremação somente será realizado após as providências necessárias com documentação e liberação do corpo, tendo eles suas obrigações conforme clausula seguinte.

15.8 - A CONTRATADA entregará aos familiares do(a) CONTRATANTE a relação de documentos necessários e exigidos por lei. Podendo, ainda, conforme o caso, exigir autorização judicial para a cremação.

15.9 - As despesas com as documentações necessárias e nos casos em que depende de ordem judicial para liberação da cremação não estão cobertos pelos valores das mensalidades, nem mesmo do plano inicial, devendo ser suportadas pelos familiares do(a) CONTRATANTE, sob pena de isentar a CONTRATADA da prestação do serviço de cremação.

15.10 - Nos casos em que houver determinação judicial e legais para aguardar o ato da cremação ou por falta de algum documento de responsabilidade dos familiares do(a) CONTRATANTE, todas as despesas com câmara fria e demais gastos com a manutenção do corpo, serão de responsabilidades do(a) CONTRATANTE e seus familiares.

15.11 - Havendo partes metálicas no corpo a ser cremado, como marca-passo, dentes de ouro e outros, e sendo necessário a utilização de profissionais especializados em suas remoções, as despesas e providências da remoção serão de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE e ou seusbeneficiários/familiares.

15.12 - É de responsabilidade da CONTRATADA prestar o serviço de cremação sob sua responsabilidade, ou por empresas conveniadas em local e cidade devidamente autorizada pela CONTRATADA.

15.13 - O traslado será realizado nos mesmo termos da cláusula 3ª do contrato (limite de 100km por via terrestre considerando ida e volta). O percurso que exceder o limite, será cobrado do(a) CONTRATANTE e seus beneficiários, com base no valor do quilômetro rodado, conforme tabela.

15.14 - Na hipótese de haver beneficiários ou até mesmo o(a) CONTRATANTE estarem residindo fora do raio de cobertura deste contrato (100km de ida e volta), os serviços aqui contratados somente serão prestados, por mera liberalidade da CONTRATADA, quando forem prestados por empresas credenciadas e conveniadas da CONTRATADA, vedado o serviço por outras empresas.

15.15 - A realização do serviço de cremação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA dos outros serviços já previsto no instrumento particular de contrato, inclusive os relacionados ao funeral.

15.16 - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

15.17 - Não será a CONTRATADA obrigada a proceder com a cremação de despojos do corpo, de restos mortais após exumação, pertencentes ao CONTRATANTE e ou de seus dependentes (partes do corpo humano que tenham sido amputadas ou de qualquer forma removidos do corpo).

15.18 - Por ser uma exigência legal e também ser exigência do crematório, as cinzas somente poderão ser retiradas pelos familiares, no prazo mínimo de 07 (sete) dias após a realização da cremação.

15.19 - A CONTRATADA se obriga a fornecer as cinzas em “envólucro afetivo” ao familiar responsável.

15.20 - Fica o(a) CONTRATANTE ciente de que é vedado o acompanhamento da realização da cremação, e o presente plano não cobre qualquer tipo de cerimonial no local do crematório.

  • 16-  DO FORO

Os Contratantes elegem o foro da comarca de Mogi Mirim – SP, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir dúvidas ou interpretações do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em duas (2) vias, de igual teor e forma, obrigando­-se a cumprir o avençado, na presença de duas (2) testemunhas, que abaixo subscrevem:


Mogi Mirim-SP


Proposta de adesão
Termo de rescisão